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Estado condenado após médico esquecer compressa em corpo de paciente

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de 1º Grau que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil pelos danos morais sofridos por Célia Kuhn da Silva com erro médico

           
   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de 1º Grau que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil pelos danos morais sofridos por Célia Kuhn da Silva com erro médico praticado no Hospital Regional de São José. Em intervenção cirúrgica realizada na região abdominal, o médico deixou uma compressa no interior da paciente, que precisou realizar novo procedimento para a remoção do ‘corpo estranho’.
   O fato aconteceu em setembro de 1994, quando Célia deu entrada na emergência do hospital com fortes dores na região do abdômen. Após a realização de vários exames, foi submetida a uma cirurgia que lhe retirou o ovário esquerdo, sem o seu consentimento.
   Seu quadro clínico foi agravado e ela acabou submetida a uma laparotomia exploradora, quando então a compressa cirúrgica foi detectada. Três dias depois, foi submetida à nova cirurgia para a sua retirada, realizada por outro médico.
   A paciente alegou que sofreu com as cirurgias desnecessárias, que os médicos agiram imprudentemente ao retirar precipitadamente seu ovário e negligentemente ao deixar a compressa. O Estado alegou que as hemorragias enfrentadas pela apelada não foram conseqüência das cirurgias realizadas anteriormente, mas sim resultantes de outras disfunções orgânicas.
   “Essa negligente “trapalhada” médica do preposto do Estado é, por si e em si, suficiente para dar lastro ao pedido de indenização por danos morais, pois que, à todas as luzes, o padecimento da autora após a primeira cirurgia e o só fato de expor-se à necessidade um segundo procedimento invasivo foi muito além de mero incomodo ou inofensivo dissabor” afirmou o relator do processo, desembargador Newton Janke.
   O magistrado destacou ainda que, mais cedo ou mais tarde, teria que realizar uma nova intervenção cirúrgica para remover o “corpo estranho”. A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso do Estado. A paciente não recorreu da indenização obtida em 1º Grau.
 
 

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