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Esposa de funcionário de transporte coletivo será indenizada

O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente a ação movida por A.M. da C.P. contra uma empresa de transporte coletivo, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por não fornecer ao empregado equipamentos de segurança necessários para exercer a função de manobrista. Além disso, a autora receberá pensão de um salário mínimo por mês, até a data em que o seu esposo completaria 65 anos de idade.

Aduz a autora que no dia 10 de agosto de 2008 seu esposo sofreu um acidente quando exercia a função de manobrista na empresa ré, sendo atropelado e sofrendo traumatismo craniano. Alega a esposa que este trabalhava na empresa desde 2 de julho de 2008, na qual recebia um salário mensal de R$ 815,00, comprovados em carteira.

Afirma ainda a autora que a ré foi negligente, pois não oferecia aos seus funcionários os equipamentos de segurança adequados para o exercício da função. Por estas razões, pediu pensão vitalícia mensal de dois salários mínimos, desde o óbito até a data em que o seu esposo viesse a completar 65 anos de idade, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Citada, a empresa apresentou contestação alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, pois no momento em que o ônibus iniciava a trajetória para o estacionamento, a vítima estava desatenta, sem o colete de segurança com faixas refletivas, falando ao telefone celular, razão pela qual não há como impor à empresa o dever de indenizar. Além disso, a ré acionou a companhia de seguros, pois o veículo envolvido no acidente encontrava-se segurado, ou seja, o dever de assumir qualquer dano moral ou material seria totalmente da empresa de seguros.

Em contestação, a Companhia de Seguros sustenta que negou a cobertura do seguro, pois a apólice contratada só era prevista para terceiros que não fossem funcionários da empresa segurada, o que comprova que a seguradora não tem nenhuma obrigação em indenizar a vítima e nem sequer a família desta.

De acordo com os autos, o juiz concluiu que o acidente foi causado por culpa exclusiva da empresa de ônibus, pois a ré não comprovou que a vítima estivesse andando pelo pátio da empresa falando ao telefone celular enquanto ocorria a manobra. “As cópias das fotografias demonstram que ocorreu um forte impacto do corpo da vítima contra o ônibus, a comprovar, por ilação lógica de causa e efeito, a velocidade incompatível imprimida ao veículo em manobra dentro do pátio da garagem da empresa”.

Os pedidos formulados pela empresa em responsabilizar a seguradora pelo pagamento das indenizações foram julgados improcedentes, pois os pedidos formulados pela ré não se enquadravam em nenhuma cláusula do contrato firmado entre a empresa de ônibus e a seguradora.

Processo nº 0045877-38.2009.8.12.0001

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