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Empresas deverão pagar R$ 5 mil cada por danos morais

O juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, julgou procedente a ação movida por A.J. contra Net Serviços de Comunicação e Oi Brasil Telecom Celular. Cada empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil para a autora.

 

 

O juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, julgou procedente a ação movida por A.J. contra Net Serviços de Comunicação e Oi Brasil Telecom Celular. Cada empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil para a autora.

De acordo com os autos, ao realizar uma compra em março de 2011, A.J. foi informada que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito por dever R$ 250,00 e R$ 133,29 para a Net e R$243,59 para a Oi Brasil Telecom. A autora afirmou que nunca teve relação jurídica com tais empresas, ressaltando que tais restrições lhe geraram abalo moral.

Apresentando contestação, a Net confirma que existe um contrato de prestação de serviço entre ela e a autora, e que na ocasião da contratação agiu com diligência e cuidado, exigindo-se de A.J. a apresentação de documentos e comprovantes de domicílio. Assim, afirmou que, se houve fraude, ela não poderia ser responsabilizada, tendo em vista que o fato foi praticado por terceiro. Já a Oi Brasil Telecom argumentou que a parte autora teria um contrato com ela e reafirmou a existência do débito.

O juiz responsável pelo caso afirmou que “as empresas são responsáveis pela segurança na contratação dos serviços, de modo que correm por sua conta os riscos inerentes à sua atividade, devendo, pois, responder pelos danos causados a terceiro decorrentes da inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes”.

Além disso, o magistrado ressaltou que “a Net Serviços sequer juntou cópia do RG, CPF, comprovante de residência ou qualquer outro que pudesse individualizar a contratante. Por outro lado, a Oi Brasil Telecom, conquanto tenha apresentado a digitalização do RG e a foto da suposta contratante, vê-se que trata de pessoa com características físicas diversas da parte autoral, além das assinaturas serem diferentes”.

Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil cada para A.J., totalizando R$ 10 mil a título de danos morais, além de declararem  inexistência dos débitos.

 

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