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Empresas deverão pagar indenização a homem que teve esgorjamento com fios da rede elétrica

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou a Celg Distribuição S/A e a Empresa Eletromecância de Montagem Ltda (Elmont) a pagarem, de forma solidária, R$ 30 mil por danos morais em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Igor Thales Vilela Silva. Ele teve um esgorjamento, lesão que quase separa a cabeça do restante do corpo, quando trafegava de moto no momento em que a Elmont realizava ligação de energia em uma residência. A relatoria do processo foi do desembargador Leobino Valente Chaves (foto).

Consta dos autos que, em fevereiro de 2007, Igor trafegava de motocicleta pelo setor Balneário Meia Ponte, quando foi atingido por um cabo transmissor de energia elétrica que estava solto no meio da pista. Funcionários da empresa Elmont estavam no local no momento do ocorrido atendendo à solicitação de serviços da Celg, contudo, não sinalizaram a via a fim de alertar os veículos que ali também trafegavam.

Em razão do acidente, Igor ficou afastado do trabalho por mais de três meses, além de sofrer danos permanentes e estéticos com as cirurgias que realizou. Ele pleiteou indenização por dano moral, estético e material, correspondente à desvalorização de sua motocicleta. O juízo acolheu o pedido do homem e condenou a Celg e a Elmont a, de forma solidária, indenizar Igor Thales em R$ 30 mil por danos morais e ainda, em R$ 253,33 por danos materiais. Em recurso, as empresas pleitearam pela reforma da decisão, sob alegação de que o dano não foi comprovado.

O magistrado considerou que Igor apresentou documentos que comprovaram a ocorrência do acidente. “A culpa pelo acidente é incontroversa e deve ser atribuída tanto à Elmont, porque prestava serviço em decorrência de contrato, como pela Celg, pois ambas estavam no local do acidente para realizar a instalação de energia elétrica numa residência quando os fios cruzaram a pista em baixa altitude”, frisou.

Ele ressaltou que, sem dúvidas, as duas empresas possuem responsabilidade, uma por executar o serviço público por concessão e a outra por prestar serviço como empresa terceirizada. Para Leobino, o fato de o suposto causador do ato ilícito ser funcionário terceirizado não exime a responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o acidente aconteceu por descuido das empresas, que não diligenciaram para colocar cones ou outro sinalizador de trânsito.

Leobino Valente pontuou, ainda, que os testemunhos tomados foram precisos em afirmar o acidente, a forma como foi e os demais elementos probatórios. Além do fato de o dano já ser previsível, já que a conduta das empresas foi descuidada ao não bloquearem ou sinalizarem a vida para a realização do serviço. Quanto aos danos morais arbitrados em 30 mil, o desembargardor ponderou que não devem ser reformados pois atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível200990365514) (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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