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Empresa terá que pagar indenizações a empregado que ficou paraplégico após acidente de trabalho

No caso, o empregado, contratado inicialmente como soldador, exercia a função de borracheiro, sem o treinamento adequado e sem a utilização do equipamento de proteção individual essencial para o desempenho dessa atividade.

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de empresa a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que se encontrava em desvio de função quando sofreu grave acidente que o deixou paraplégico, culminando com a sua incapacidade para o trabalho.
No caso, o empregado, contratado inicialmente como soldador, exercia a função de borracheiro, sem o treinamento adequado e sem a utilização do equipamento de proteção individual essencial para o desempenho dessa atividade. O reclamante estava trabalhando nas dependências da tomadora de serviços, enchendo um pneu, quando este estourou, produzindo uma grave lesão na coluna da vítima, que ocasionou paraplegia e perda da sensibilidade dos membros inferiores. Depois do acidente, o reclamante tornou-se totalmente dependente de terceiros, pois suas limitações exigem assistência constante. Para executar a atividade, o empregado teria que utilizar um equipamento de segurança denominado gaiola de enclausurar, mas este não foi disponibilizado pela empresa. Somente depois do acidente a reclamada adotou novas normas de segurança, providenciando o equipamento necessário, o que evidencia a sua negligência.
No entender da relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, as provas juntadas ao processo demonstraram claramente a culpa da empregadora, que chegou, inclusive, a adulterar os registros contidos na carteira de trabalho do reclamante para fazer constar a contratação como borracheiro, apagando a menção ao cargo de soldador, com o intuito de camuflar a situação de desvio de função. Além disso, o laudo pericial demonstrou que o soldador não estava preparado para exercer a função de borracheiro e que desconhecia totalmente os riscos da atividade.
“Entendo que a conduta da empregadora caracterizou grave descumprimento de normas de segurança a qual produziu dano extenso e permanente à vítima. A importância deferida a título de compensação do dano moral e estético representa um lenitivo adequado para o reclamante, além de impor à empresa uma punição pedagógica, apta a coibir a reiteração desse tipo de conduta” – finalizou a desembargadora, mantendo a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização fixada em R$200.000,00 para compensação do dano moral, acrescido de R$50.000,00 pelo dano estético.

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