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Empresa terá que indenizar por não comprovar vínculo de negócio

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por uma empresa de cosméticos e deu parcial provimento ao recurso adesivo de A. da M.R.. Ambas as partes recorreram da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.

Conforme os autos, a apelada teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, mas não tem nenhum vínculo com a empresa. O juiz singular determinou o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e em 15% os honorários advocatícios.

A empresa apelante argumenta que a ré foi ou é revendedora de seus produtos, estando inadimplente com mercadorias solicitadas, não havendo dano moral a ser sanado. A. da M.R., em seu recurso adesivo, requer o aumento do valor da indenização e dos honorários advocatícios.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, explica em seu voto que o fato da apelada ter seu nome negativado caracteriza o dano moral, já que a empresa não apresentou qualquer contrato formal ou prova que comprovasse a relação de negócios entre as partes, nem ao menos soube precisar se a apelada era ou não revendedora de seus produtos. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente, sendo majorado para R$ 10.000,00. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados de acordo com os critérios do artigo 20 § 3º do Código de Processo Civil e não merecem reforma.

Processo nº 0802484-04.2012.8.12.0008

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