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Empresa terá que indenizar por agressão

Uma técnica de segurança será indenizada pela empresa Data Byte e sua gerente, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter sido expulsa com violência do estabelecimento.

Uma técnica de segurança será indenizada pela empresa Data Byte e sua gerente, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter sido expulsa com violência do estabelecimento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A técnica de segurança foi com seu sobrinho até a escola de informática cobrar uma suposta dívida, alegando que ele havia trabalhado no estabelecimento como instrutor em um curso de informática, em meados de 2006. Todavia, a gerente argumentou que nada era devido ao rapaz, pois ele era apenas estudante na época.
Em virtude dessa divergência, as duas discutiram. Foi quando um homem agarrou a tia do rapaz e a atirou para fora do estabelecimento. Segundo ela, o homem chegou a rasgar parte de sua roupa, deixando-a com os seios à mostra e ainda chutou-a na calçada. Tal atitude a levou a ajuizar uma ação pleiteando indenização por danos morais.
A gerente, por sua vez, argumentou que, caso uma pessoa entre no recinto esbravejando, nada mais normal do que retirá-la. Além disso, o autor do ato não tinha qualquer vínculo com a loja. O juiz não acolheu seus argumentos e determinou a condenação da escola no pagamento de R$5 mil.
A gerente, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues manteve a decisão sob o fundamento de que houve excesso na força utilizada na ação.
O relator, em seu voto, destacou que os ferimentos sofridos pela técnica de segurança se deram em virtude de medida excessiva tomada por pessoa em quem a gerente confiou a função de retirá-la do estabelecimento. “Dessa maneira, resta comprovada a culpa da empresa no ocorrido, uma vez que deve responder por todos os atos praticados e ocorridos dentro de seu estabelecimento, não podendo se esquivar da responsabilidade ao argumento de que tal fato foi praticado por terceiro que desconhece”.

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