A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que negou danos materiais a uma empreiteira que alegou prejuízo de R$ 1,7 milhão pela paralisação, por falta de licença ambiental, de obras de importante rodovia no litoral norte catarinense. A empresa sustentou que o licenciamento era de responsabilidade da prefeitura local e que sua ausência impediu a continuidade das obras e lhe trouxe forte revés econômico.
O município, ao seu turno, alegou que apenas uma parte da estrada foi embargada, fato que permitiria a continuação dos trabalhos em outros trechos. O desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do acórdão, afirmou que, além de não comprovar a perda financeira, a empresa não trouxe provas da inviabilidade de continuação da obra na parte não embargada.
O magistrado considerou ainda que houve má-fé por parte da empreiteira ao longo da ação, em que por vezes alterou versões e a realidade fática da demanda. “O exercício do direito de ação encontra limites, principalmente na verdade e na sustentação de teses minimamente razoáveis e compatíveis com a ética. […] Por tudo o que foi exposto, a litigância de má-fé é escancarada pela dedução de pretensão contra fato incontroverso e pela alteração da verdade dos fatos”, concluiu o desembargador, que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, atualmente corrigida em mais de R$ 3 milhões. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.049992-5).