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Empresa não prova roubo e é condenada pela Justiça

O juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, Aécio Pereira de Lima Filho condenou as empresas THC Telecom e Claro S/A, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma funcionária demitida por justa causa sob a acusação de furto de um aparelho celular.

De acordo com o processo nº 0130044-10.2014.5.13.0009, não houve qualquer prova no processo capaz de incriminar a funcionária do suposto furto. Não há gravação do vídeo das câmeras de segurança demonstrando o furto, mesmo sendo esclarecido nos autos que a empresa reclamada mantinha câmeras de vigilância em seu salão e em seu estoque.

O juiz destacou na sentença que, “sem prova cabal do furto (como o vídeo ou testemunha ocular do crime), não se poderia atribuir o crime à autora, até porque a prova oral deixou claro que todos os trabalhadores da loja tinham acesso aos celulares do estoque e não apenas a reclamante, como tenta insinuar a empresa em sua defesa”.

Ficou comprovado que a reclamante sofreu vexame sendo exposta a uma situação humilhante e constrangedora, acarretando danos à personalidade, pois viola a dignidade e sua imagem perante os colegas de trabalho. “A autora viveu verdeiro terror psicológico”.

Foi fixada condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da reversão da justa causa, com as respectivas verbas rescisórias e aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

Em sua defesa, a Claro S/A (segunda reclamada) apresentou ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, alegando manter com a primeira reclamada (THC Telecom) relação meramente mercantil, incapaz de ensejar suas responsabilização subsidiária.

A instrução do processo, demonstrou que a Claro S/A foi parte beneficiada no pacto laboral celebrado entre a reclamante e a reclamada THC Telecom. “É incontroversa, no caso em tela, a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, não havendo dúvida de que a prestação de serviços pela reclamante atendeu à finalidade da segunda reclamada na terceirização de seus serviços, se beneficiando diretamente da força de trabalho da reclamante”.

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