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Empresa indenizará servente por servir almoço estragado em local impróprio para refeições

Um servente da empresa baiana Sertenge S. A. que afirmou ter sido submetido a situações degradantes durante o almoço, vai receber indenização no valor de R$ 10 mil. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento pelo qual a empresa tentava destrancar recurso contra a decisão. Segundo o trabalhador, as condições sanitárias e alimentares eram impróprias para refeições pela ausência de padrões mínimos de higiene.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). De acordo com a decisão, o empregado, para almoçar, era obrigado a entrar numa espécie de “curral” em grandes filas, exposto ao tempo, e recebia alimentação estragada, imprópria para o consumo. O refeitório tinha capacidade para 200 pessoas, enquanto o número de empregados era de aproximadamente 1.200, de modo que sempre havia superlotação.

Segundo a argumentação da Sertenge, não houve dano moral que justificasse o pagamento da indenização a que foi condenada. Diferentemente, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo de instrumento, explicou que, para a configuração do dano moral, basta que “sejam identificados os elementos que o caracterizam”, não sendo necessária “prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima”.

Segundo o relator, a doutrina jurídica já consagrou o entendimento de que o direito à reparação não necessita de prova, uma vez que se “origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita”. O dano, esclareceu, “mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade”.

Quanto ao valor da indenização, entendido pela empresa como arbitrado sem a observância ao princípio da razoabilidade, o relator afirmou que o valor de R$ 10 mil não se mostrava excessivo em relação à própria extensão do dano. Pelo contrário, entendeu que seria caso até de majoração, tendo em vista o “grave desrespeito imposto à dignidade do empregado, como trabalhador e como ser humano”. Afirmou, porém, que mantinha o valor, devido à impossibilidade legal do agravamento da pena em prejuízo do réu (reformatio in pejus).

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-130-63.2011.5.05.0511

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