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Empresa indenizará cliente por cobrança em contrato rescindido

O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação movida por E.S.F. contra uma empresa especializada em monitoramento de veículo que cobrou indevidamente o autor pelo contrato já rescindido. Na sentença, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, além de ter que declarar a inexistência dos débitos de R$ 97,46 e R$ 80,94.

O autor sustenta que firmou um contrato de rastreamento e monitoramento de seu veículo com a ré. No entanto, depois de algum tempo resolveu rescindir o acordo, desinstalando os equipamentos, mas continuou recebendo cobranças pelos serviços e posteriormente teve o título protestado.

Diante do fato, pediu a declaração da inexistência do débito cobrado, bem como a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa argumentou que não houve qualquer ato ensejador de danos morais, uma vez que, conforme previsto em contrato firmado com o autor, caberia a este formalizar o interesse de encerramento do serviço. Além disso, sustentou a empresa que o contato do autor foi com uma assistência técnica autorizada, portanto não havendo nenhuma comunicação legal com a empresa.

Para o juiz, ficou comprovado que a empresa autorizada da ré realizou a desinstalação dos equipamentos e também comunicou a rescisão do contrato com o autor, conforme documentos anexados aos autos. Além disso, o magistrado analisou que o próprio site da ré informa a rede de concessionárias autorizadas, sendo que o autor comunicou a uma delas o interesse da rescisão.

Assim, o juiz concluiu que o pedido feito formalmente pelo autor foi aceito e que não houve nenhuma objeção por parte da empresa, razão em que foi retirado os equipamentos, não podendo a ré manifestar que a rescisão deveria ser feita de outro modo.

Desse modo, os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados procedentes. “A responsabilidade objetiva de indenizar requer o cumprimento de três pressupostos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A conduta ilícita foi além da contratação, a própria cobrança indevida e o protesto, após a retirada dos equipamentos do veículo do autor”, finalizou o juiz.

Processo nº 0023785-32.2010.8.12.0001

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