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Empresa indeniza consumidor por protesto indevido

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de eletrodomésticos, eletrônicos e móveis, de Juiz de Fora, a indenizar um consumidor, por danos morais, no valor de R$9.000,00. Ao tentar adquirir um financiamento para aquisição de casa própria, ele foi surpreendido com a constatação de que havia certidão negativa junto ao Serasa e um protesto, de abril de 2003, no 1º Cartório de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos, tendo como título um cheque e como portador a empresa.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de eletrodomésticos, eletrônicos e móveis, de Juiz de Fora, a indenizar um consumidor, por danos morais, no valor de R$9.000,00. Ao tentar adquirir um financiamento para aquisição de casa própria, ele foi surpreendido com a constatação de que havia certidão negativa junto ao Serasa e um protesto, de abril de 2003, no 1º Cartório de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos, tendo como título um cheque e como portador a empresa.

Depois de descobrir o número do cheque, realizou uma pesquisa junto ao banco do qual era correntista, e constatou que o título protestado tratava-se de um cheque que lhe foi furtado em 1996, junto com mais outros dois, que foram devidamente sustados.

Ciente de que a negativação de cheque sustado é ilegal e abusiva antes de discutidos os motivos da contra-ordem, e de que já havia esgotado o prazo para abertura de cadastro restritivo de crédito, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa.

Ao contestar, a empresa tentou se eximir da culpa, alegando que a transação foi feita por outra empresa, que a antecedeu. E que, depois de ter apresentado o cheque para compensação, e ciente de que o mesmo foi devolvido, endossou-o a terceiro.

Ao analisar os autos, os desembargadores D. Viçoso Rodrigues (relator), Mota e Silva e José Affonso da Costa Cortes entenderam que as ações praticadas por terceiros não eximem a empresa de responder pelos prejuízos causados ao consumidor.

Reconhecendo que o consumidor sofreu transtornos causados no momento de conseguir financiamento para casa própria, que a inscrição e o protesto foram indevidos, que a empresa não averiguou se o cheque resultou de uma transação legítima e nem conferiu a assinatura do emitente, os desembargadores determinaram o pagamento da indenização, com correção monetária de acordo com a Tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data da publicação do acórdão.

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