seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Empresa é responsabilizada por acidente de trânsito

Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a família do sr. CCS que faleceu num acidente de trânsito, provocado por funcionário à caminho do serviço. A condenação foi de 50 mil reais pelo dano moral e de um salário mínimo mensal, pelo período de 10 anos, quanto ao dano material. A decisão foi do juiz da 16ª Vara Cível da Capital, André Luís de Medeiros Pereira.

Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a família do sr. CCS que faleceu num acidente de trânsito, provocado por funcionário à caminho do serviço. A condenação foi de 50 mil reais pelo dano moral e de um salário mínimo mensal, pelo período de 10 anos, quanto ao dano material. A decisão foi do juiz da 16ª Vara Cível da Capital, André Luís de Medeiros Pereira.

O acidente ocorreu em dezembro de 2002. A moto conduzida pelo réu colidiu com a bicicleta da vítima nas proximidades da ponte de Igapó. Com o falecimento do companheiro, que teve traumatismo craniano, a autora ficou responsável pelo sustento da família, composta por duas filhas maiores e uma neta menor. A autora é merendeira em Natal e sua filha trabalha em um salão de beleza por comissão, sendo assim, a neta da vítima era dependente economicamente dele, que inclusive, custeava seus estudos em escola particular.

O responsável pelo acidente, Sr. RWOS, era funcionário da empresa Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos. A empresa alegou que no momento do acidente o funcionário não estava à serviço, o que foi negado através de prova testemunhal. A empresa, que somente contrata vendedores com veículos próprios, por isso a moto do réu era de sua propriedade, foi considerada ré na ação e condenada juntamente com o condutor da motocicleta a pagar a indenização às autoras.

Para o juiz André Luís de Medeiros, não se pode ignorar o sofrimento íntimo das autoras quando lhe foi retirada bruscamente a vida do seu estimado companheiro e avô, pessoa que já aos 60 anos de idade, pedalava sua bicicleta para enfrentar mais um dia de trabalho, com o intuito de prover à sua família. O réu reconheceu que conduziu com negligência, o que gera o dever solidário da empresa em indenizar, nos termos do art. 942 do Código Civil. Para estipular o valor atribuído ao dano moral o juiz levou em consideração a perda de um ente querido, bem como a condição financeira dos réus e para o dano material foi levado em consideração a perda do provedor do lar, daí a pensão mensal vitalícia.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ