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Empresa e condomínio são condenados a indenizar por morte em fosso de elevador

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio do Bloco G da SHCGN 704 e a empresa C.O. Elevadores Ltda a indenizarem, de forma solidária, uma família que perdeu o patriarca ao cair no fosso do elevador do bloco. O montante da indenização corresponde a R$ 100 mil, sendo R$ 40 mil para a esposa e para a filha do falecido e R$ 10 mil para cada um dos netos. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data da sentença (11/6/2013).

De acordo com os autos, a vítima estava em Brasília, hospedado na casa da filha, para participar do baile de debutante de sua neta. Segundo a família, o elevador do prédio estava com problema mecânico e por esse motivo o porteiro precisou usar a chave mestra para abrir a porta em cada um dos andares, porém, não se certificou, posteriormente, se as portas haviam sido travadas. Quando foi usar o elevador, a porta estava destravada e o homem acabou caindo no fosso, sendo encontrado por um técnico da empresa após a família reclamar sua ausência.

Discorrem sobre os danos materiais e morais sofridos por cada autor, já que além da dor decorrente da perda de um ente da família, estavam todos mobilizados para a realização do baile de debutante da neta do falecido.

O condomínio e a empresa contestaram os pedidos de indenização alegando que a culpa pela fatalidade seria da própria vítima, que era escolarizado e deveria ter se certificado se o elevador estava realmente no andar chamado. Segundo o condomínio, a empresa C.O. Elevadores era contratada para realizar a manutenção dos equipamentos e no dia do acidente um técnico da empresa estava no local fazendo a manutenção preventiva e que as portas dos elevadores estavam devidamente travadas.

O laudo pericial da polícia não precisou quem teria destravado a porta do andar no qual ocorreu o acidente. Contudo, atestou: “o acidente ocorreu devido ao fato de alguém ter feito uso da chave mestra no segundo andar em algum caso de emergência e não ter se certificado de que a porta estava travada, ausentando-se deste saguão. A vítima, sem o conhecimento deste fato, teria conseguido abrir a porta, mesmo que o elevador não estivesse neste andar. Como a cabine do elevador não estava posicionada neste andar, a vítima acabou caindo no fosso do elevador, projetando-se em queda livre, vindo a falecer em virtude de politraumatismo secundário à ação de instrumento contundente”.

Ao sentenciar o processo a juíza conclui pela responsabilidade do Condomínio e da empresa de manutenção pelo acidente. “Do arcabouço probatório tenho que são responsáveis pelo evento morte o condomínio, pois é atribuição do síndico manter vigilância quanto à manutenção dos elevadores, assim como a empresa que presta manutenção ao elevador, em caso de não desempenhar suas funções a contento, mormente porque à época dos fatos estava fazendo manutenção os equipamentos, presumindo-se a culpa para ambos”, afirmou.

A magistrada julgou procedentes os pedidos de danos morais para a família, mas improcedente o pedido de pensão para a viúva, que segundo a sentença receberá a pensão do marido, servidor público aposentado. Em relação ao pedido de indenização do genro, a juíza ponderou que a família não comprovou que no dia do acidente haveria a festa de debutante da neta da vítima, bem como que o irmão da adolescente teria vindo do Rio de Janeiro para fazer par com ela na festa. “Quanto ao genro, não se mostra plausível a ocorrência de danos morais, pois a causa de pedir diz respeito à frustração da expectativa de proporcionar uma festa de debutante à sua filha, fato que sequer foi comprovado nos autos”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2008.01.1.021482-2

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