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Empresa é condenada por pesca de arrasto no litoral do RS

A pesqueira J. Gonçalves Comércio de Pescados Ltda vai ter que indenizar em R$ 220 mil, por dano moral e ambiental, a comunidade do litoral norte gaúcho por ter feito pesca de arrasto a menos de três milhas da costa, prática que é vedada pela legislação. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida no início do mês.

O dinheiro vai ser destinado a projetos ambientais promovidos por entidades públicas da região.
Em 2006, duas embarcações da empresa foram flagradas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) cometendo a infração. Além das multas aplicadas pelo órgão, o Ministério Público Federal (MPF) moveu em 2011 uma ação civil pública buscando a reparação dos danos causados.
Na defesa, a empresa catarinense, que atua no litoral gaúcho, alegou ter sido injustiçada, já que estaria praticando outro método de pesca.
Os argumentos da pesqueira não convenceram a Justiça Federal de Porto Alegre, que a condenou a pagar R$ 200 mil por dano ambiental, além de R$ 20 mil por dano moral coletivo. Conforme o juiz de primeira instância, nos autos há elementos suficientes para concluir que a conduta da empresa era ilícita, constituindo pesca predatória. A J. Gonçalves recorreu ao tribunal sustentando que o prazo processual já havia prescrito, tendo decorrido mais de cinco anos da data da autuação.
O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, negou o recurso. De acordo com o magistrado, “em se tratando de direito difuso, inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, como no presente caso, em que se discute a proteção ao meio ambiente e a reparação de danos ambientais, a ação de reparação é imprescritível”.
“O dano ambiental decorrente da pesca predatória é incontroverso, o que reduz as chances de manutenção do meio ambiente em seu estado natural. Sendo assim, é plenamente viável que se mantenha a sentença, de modo a responsabilizar a ré, pois, considerando que o empreendedor é o principal beneficiado economicamente com a atividade predatória e degradadora, natural que arque com os consequentes custos da recuperação e da reparação ambiental”, concluiu Aurvalle, ressaltando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

5000256-94.2011.4.04.7121/TRF

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