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Empresa é condenada por imitar marca de concorrente

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Suplan Laboratório de Suplementos Alimentares Ltda. por imitar marca de concorrente. Ela deverá se abster do uso, fabricação, e comercialização do produto “In Natura – Fibras Alimentares”, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Suplan Laboratório de Suplementos Alimentares Ltda. por imitar marca de concorrente. Ela deverá se abster do uso, fabricação, e comercialização do produto “In Natura – Fibras Alimentares”, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A decisão favorece Auf Natur Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., que utiliza o nome desde 1997, tendo efetuado o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em 2000. Ambas as empresas atuam no ramo de fabricação e distribuição de produtos alimentícios naturais.

O recurso foi interposto por Suplan Laboratório e na avaliação da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não é possível a coexistência de duas marcas, quando se verificam três fatores:

a) reprodução ou imitação de marca previamente registrada ou depositada;

b) identidade ou afinidade entre os setores de atividade e conseqüentemente dos artigos em conflito;

c) possibilidade de erro ou confusão para os consumidores em virtude da soma dos dois fatores apontados. “Tenho como presentes na hipótese todos esses requisitos.”

Para a magistrada, pelo simples exame visual dos elementos caracterizadores dos produtos reconhecem-se as semelhanças. “É verdade que a autora não garantiu direito ao uso exclusivo da expressão ‘In Natura’, mas a imitação vai muito além da mera semelhança de nome, ela é verificável em toda a apresentação do produto.”

Reforçou que não prospera o argumento da empresa-ré de que a expressão “In Natura” em geral designa produtos de origem natural e que apenas a utiliza aliada ao seu logotipo “Suplan”. O procedimento, asseverou, fez com que os consumidores pensassem tratar-se de produto da mesma empresa.

Segundo a magistrada, fica caracterizada também concorrência desleal. Entende que a autora da ação arcou com os custos decorrentes da divulgação de seu produto, investindo pesadamente em mídia, para torná-lo conhecido no mercado, popularizando a marca junto ao consumidor. Já a recorrente, acrescentou, aproveitou-se da situação para colocar no mercado um produto cujo original era conhecido e possuía bom conceito. “Aliás, conseguido através de maciça campanha publicitária.”

O Colegiado ratificou, ainda, que Suplan Laboratório arcará com o pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à venda do produto no período de 25/4 a 21/7/00, a ser apurado em liquidação de sentença.

O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do ajuizamento da ação. Os juros de mora serão de 6% ao ano até 1º/01/03, quando passou a viger o Código Civil atual, e após 12%, a contar da citação.

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