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Empresa é condenada a indenizar família de lavrador morto em atropelamento

Corpo foi arrastado por metros e o motorista fugiu do local A Via Brasília Transportes e Serviços terá de indenizar a família de um lavrador atropelado por um motorista da empresa. A 5ª Turma Cível fixou os danos morais em R$ 50 mil, descontada a indenização devida pelo seguro obrigatório. A empresa foi condenada também a pagar pensão mensal equivalente a 50% de 2/3 do salário mínimo para a viúva, até a data em que o falecido completaria 65 anos, e o mesmo valor aos três filhos menores da vítima, até que completem 25 anos de idade.

Corpo foi arrastado por metros e o motorista fugiu do local

A Via Brasília Transportes e Serviços terá de indenizar a família de um lavrador atropelado por um motorista da empresa. A 5ª Turma Cível fixou os danos morais em R$ 50 mil, descontada a indenização devida pelo seguro obrigatório. A empresa foi condenada também a pagar pensão mensal equivalente a 50% de 2/3 do salário mínimo para a viúva, até a data em que o falecido completaria 65 anos, e o mesmo valor aos três filhos menores da vítima, até que completem 25 anos de idade.

O acidente ocorreu em julho de 2002. José Ribeiro da Silva atravessava a DF-180, sentido Brazlândia/Taguatinga, Incra 6, empurrando sua bicicleta, quando o caminhão da empresa ré dirigido por Milton da Silva Dantas o atropelou. A vítima, que faleceu no local, teve o corpo arrastado por mais de 60 metros, tendo sido resgatado aos pedaços. Segundo a família, o motorista estava em alta velocidade e desatento para as condições do tráfego da via. Além disso, o condutor do caminhão fugiu do local. O lavrador faleceu aos 58 anos, deixando esposa e sete filhos.

A Via Brasília alega que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que entrou repentinamente na pista. Ressalta, ainda, que o lavrador estava embriagado, conforme constatado pelo laudo cadavérico. Entretanto, segundo o entendimento do juiz que condenou a empresa em primeira instância, esse fato, por si só, não tem o poder de eximir a ré da culpa, uma vez não terem sido apresentados no processo elementos elucidativos e seguros que indiquem, de forma clara, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

O relator do recurso destaca não ser possível acreditar que o motorista, mesmo em estado de choque, sequer providenciasse de imediato a comunicação do acidente, sabendo não ter contribuído para sua ocorrência. De acordo com o desembargador, isso é o bastante para não afastar a culpa do motorista pelo atropelamento. O juiz de primeira instância também afirmou que se o motorista não buscou guardar, para sua contraprova, os dados de velocidade constantes do tacógrafo é porque percebeu a inadequação de sua conduta.

Segundo a sentença da qual a empresa recorreu, no que se refere aos danos morais, a violação dos sentimentos dos autores da ação judicial encontra-se indissoluvelmente ligada à morte de José Ribeiro da Silva, ocasionada por ato culposo do motorista do caminhão da Via Brasília, que trouxe prejuízos psíquicos irreparáveis aos familiares. “Trata-se de dor incomensurável, que refoge às balizas da normalidade, tornando imperioso o dever indenizatório, como forma de recompensar, pelo menos, o desassossego espiritual ocasionado à família da vítima”, afirma o magistrado.

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