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Empresa de vigilância é condenada em dano moral por deixar empregada ociosa

Os ministros da 8ª Turma do TST confirmaram, por unanimidade, decisão da 5ª Câmara do TRT catarinense, que condenou uma empresa em dano moral por ociosidade. Durante o contrato de trabalho, a autora da ação foi afastada pelo período de três meses, sem qualquer motivo, ficando impedida de exercer sua atividade profissional.

A empresa não negou o afastamento da autora, mas alegou que o abalo sofrido não ficou comprovado. Além disso, que a condenação ensejaria enriquecimento sem causa por ser desproporcional ao suposto dano moral.
O afastamento foi comprovado pelos depoimentos de testemunhas. Uma delas disse que era responsável por levar os cartões-ponto até a casa da autora para que ela assinasse.

Para o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, a conduta da reclamada caracteriza afronta aos direitos da personalidade da empregada porque a desqualifica perante ela mesma e seus colegas. “Vale ressaltar que o empregador possui a obrigação de permitir que o trabalhador exerça as suas funções e preste labor, sendo esse um efeito do contrato de trabalho. Há, no caso, clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana”, menciona no acórdão.

Para o magistrado, a obrigação do empregador não se esgota no salário, mas também no dar trabalho, porque a dignidade só se satisfaz no pagamento como contraprestação, se traduzindo no reconhecimento da importância da atividade profissional exercida.

O juízo de 1º grau havia condenado a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Mas, o valor foi reduzido no Tribunal e mantido pelo TST. Os desembargadores da 5ª Câmara entenderam que o mais razoável seria ter como critério o salário da reclamante e os meses de afastamento, fixando a condenação em R$ 3 mil. O processo já voltou para a 2ª Vara do Trabalho de Blumenau onde começa agora a execução da condenação.

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