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Empresa de ônibus indeniza passageira

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma passageira em R$ 4 mil, por danos morais, pelo fato de o veículo ter-se descontrolado em viagem, por falha mecânica, fazendo com que a viajante permanecesse por mais de cinco horas em estrada erma.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, condenou uma empresa de ônibus a indenizar uma passageira em R$ 4 mil, por danos morais, pelo fato de o veículo ter-se descontrolado em viagem, por falha mecânica, fazendo com que a viajante permanecesse por mais de cinco horas em estrada erma.

De acordo com o processo, a passageira embarcou com sua avó em ônibus da empresa, no dia 29 de dezembro de 2005, saindo de Belo Horizonte com destino ao Rio de Janeiro. Segundo alega, o motorista dirigia de maneira imprudente até que, por volta de 4 horas e meia da manhã, próximo a Petrópolis (RJ), o ônibus perdeu o freio, descontrolou-se e parou dois quilômetros adiante. O motorista teria tentado ligar o veículo, mas ele não funcionou.

Segundo alega a passageira, o motorista não possuía meios de se comunicar com a empresa e então alguns passageiros entraram em contato com a mesma, que, entretanto, não tomou providências no sentido de prestar assistência aos passageiros. Os passageiros tiveram que permanecer na estrada, em local perigoso, por cinco horas e meia, uma vez que o socorro só chegou às dez da manhã.

A passageira então ajuizou ação contra a empresa, pedindo indenização por danos morais, que foi negada pelo juiz de primeira instância.

Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Lucas Pereira e Irmar Ferreira Campos reformaram a sentença, para conceder a indenização.

Segundo o desembargador Lucas Pereira, por ser concessionária de serviço público de transporte coletivo, a empresa tem responsabilidade objetiva. Para o magistrado, a responsabilização da empresa só poderia ser afastada caso fosse demonstrada a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos.

“A perda dos freios, demonstrada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa”, ressaltou. “O dano moral”, continua, “é inegável, por ter a passageira permanecido durante aproximadamente seis horas, passando por vários inconvenientes e correndo todos os riscos advindos de tal situação, inclusive levando em consideração a onda de assaltos noticiada nos dias atuais”, concluiu.

Ficou vencida a desembargadora Márcia De Paoli Balbino, que havia negado a indenização, confirmando a sentença.

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