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Empresa aérea condenada por completo descaso com passageiros

Um casal de Turvo, no Sul do Estado, será indenizado em R$ 20 mil pela VRG Linhas Aéreas, razão social da nova Varig, por transtornos sofridos durante viagem internacional realizado em maio de 2008 para Montevidéu, no Uruguai.

   Um casal de Turvo, no Sul do Estado, será indenizado em R$ 20 mil pela VRG Linhas Aéreas, razão social da nova Varig, por transtornos sofridos durante viagem internacional realizado em maio de 2008 para Montevidéu, no Uruguai.
   A decisão, unânime, foi da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, que majorou o valor da indenização, anteriormente arbitrada em R$ 10 mil. O advogado Geraldo Machado Cota Júnior e sua esposa estavam em férias na capital uruguaia, com passagem de retorno marcada para o dia 5 de maio de 2008.
   Por motivos climáticos (neblina), não foi possível a decolagem no horário previsto. Todos os passageiros do vôo foram relocados para um hotel. E começou então o suplício, segundo os autores da ação.
   O estabelecimento era de péssima qualidade, sem condições mínimas de habitabilidade, com mofo e inclusive teias de aranha. No café da manhã, os produtos servidos estavam fora do prazo de validade. A empresa também não se ofereceu ao pagamento de alimentação durante o período do atraso.
   A VRG, em sua defesa, limitou-se a culpar o imprevisível tempo como força maior e negou qualquer responsabilidade sobre os fatos. Para o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato, a empresa aérea agravou a situação com o deslocamento dos passageiros para um hotel sem condições de habitação.
   Segundo o magistrado, a situação é rotineira nos aeroportos brasileiros e internacionais, cuja responsabilidade, em grande parte dos casos, é atribuída exclusivamente à desorganização das empresas aéreas, que privilegiam o lucro em detrimento à boa prestação do serviço ao consumidor, como nos tradicionais casos de “overbooking”.
   “Cumpre registrar, ainda, que o fechamento de aeroportos em virtude da má condição climática não se reveste de tamanha excepcionalidade a ponto de justificar os descasos costumeiramente perpetrados pelas empresas aéreas em face de seus usuários”, disse Sartorato.
   Para o relator, a empresa deve, sim, ressarcir as despesas com alimentação realizadas pelos passageiros, bem como indenizá-los por danos morais, para compensar o abalo experimentado pelos autores, e não voltar a reiterar a conduta lesiva.
 
 

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