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Empresa aérea condenada a indenizar passageira por não aceitar passagem comprada

A empresa de transporte aéreo de passageiros VRG L. A. S/A foi condenada pela juíza Luciane Keijok Spitz Costa, da 1ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, a indenizar em quase R$ 3 mil, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da publicação da sentença, a cliente E.P.M.A por se negar a aceitar passagem comprada pela denunciante.

De acordo com os autos, a passageira adquiriu bilhetes de ida e volta para o trajeto de Vitória/São Paulo – São Paulo/Vitória, na data de 25/11/2012, voo G3 1665, com retorno previsto para o dia 27/11/2012, voo G3 1656. Contudo, por necessidades profissionais, a cliente precisou modificar o itinerário de ida, quando adquiriu novo bilhete com destino à cidade de Goiânia junto à outra empresa aérea para o dia 25/11/2012.

Desta forma, ao retornar de sua viagem Goiânia/São Paulo, na data de 27/11/2012 e entrar na fila para realizar o check-in do voo entre Guarulhos/Vitória adquirido junto à empresa requerida, esta se recusou em aceitar a passagem aérea de volta pelo fato da autora não ter utilizado o trajeto de ida no dia 25/11/2012, fato que obrigou a passageira a comprar nova passagem no valor de R$ 608,62.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a passageira não se apresentou a tempo para realizar o check-in e que por esta razão perdeu o voo. Além dessa alegação, a companhia aduziu que a perda do voo de ida automaticamente cancela a passagem de volta.

Na sentença, a magistrada frisou que os elementos trazidos aos autos mostraram que o serviço fornecido pela empresa mostrou-se ineficiente ao proceder ao cancelamento da passagem adquirida pela autora de forma antecipada, apenas pelo fato de a cliente não ter utilizado a passagem de ida. “Assim, embora o requerido tenha afirmado que as passagens adquiridas pela autora (em bloco) possuíam restrição de ida e volta, não fez prova de que esta tivesse ciência da mencionada restrição, falhando quanto ao dever de informação”, frisou a juíza na decisão.

Ainda que a informação de que a não utilização de uma passagem invalidaria a outra fosse clara, o entendimento da magistrada é de que esta prática é ilegal. “Tal restrição, ainda que prevista, mostrar-se-ia em desconformidade com as regras consumeristas, de acordo com o que estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou nos autos.

Diante dos fatos relatados, a juíza Luciane Keijok Spitz Costa decidiu por condenar a empresa a pagar à passageira a título de danos materiais o valor de R$ 608,62 (seiscentos e oito reais e sessenta e dois centavos), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; além de compensação pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

Processo nº: 0006007-49.2014.8.08.0024.

TJES

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