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Empregado atropelado dentro da empresa não terá direito à indenização

Um auxiliar de escritório da Guararapes Confecções S/A, em Natal (RN), atropelado no pátio da empresa por um colega, não receberá indenização por danos morais. Ele queria a responsabilização da Guararapes pelo acidente, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade.

O trabalhador conta que andava de bicicleta dentro do pátio da empresa quando foi atropelado por uma motocicleta pilotada por um colega, em alta velocidade. Segundo ele, o acidente lhe causou sequelas incapacitantes, afetando severamente até mesmo sua vida íntima, em razão das fortes dores que sentia na cabeça, na coluna e no joelho. Ainda segundo o empregado, um médico do INSS teria lhe sugerido o afastamento definitivo das atividades profissionais.

O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que afirmou não ter ficado evidente a atividade de risco para se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, que independe da caracterização de culpa por parte da empresa, nem a relação entre as atividades da Guararapes e o acidente. O Regional também não constatou a participação da empresa no fato.

No TST, a Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Caputo Bastos, confirmou por unanimidade o entendimento do Regional. “Não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao caso, como pretende o trabalhador”, afirmou o ministro, acrescentando que não houve culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente..

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-30500-95.2012.5.21.0009

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