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Editora deve indenizar empresário

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando parcialmente sentença de primeira instância, condenou a Editora FTD S/A a indenizar, por danos morais, o empresário C.M.G.B., que é livreiro.

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando parcialmente sentença de primeira instância, condenou a Editora FTD S/A a indenizar, por danos morais, o empresário C.M.G.B., que é livreiro. Ele deverá receber R$ 10 mil por, contrariamente ao contrato firmado com a editora, ter sido impedido de devolver livros que adquiriu da editora e não conseguiu vender.

O empresário conta que em dezembro de 2008 adquiriu livros didáticos de ensino médio e fundamental da FTD para revendê-los. Passado o período normal de comercialização para o consumidor final, o livreiro, conforme o costume, tentou devolver à editora 18,15% da compra, que totalizou R$ 65.953,19, mas não conseguiu.

O empresário afirma que, havendo nota fiscal, a devolução de parte dos livros comprados às editoras, além de ser uma cláusula contratual, é uma prática vigente no mercado atacadista, devido à sazonalidade da demanda, isto é, o fato de que só há procura pelo material no início do ano letivo.

Na Justiça, o livreiro pleiteou, em março de 2010, o ressarcimento dos danos materiais, os R$ 11.975,51 correspondentes aos livros que a editora não aceitou de volta, e de títulos protestados, que somaram R$ 11.646,95. Ele também pediu indenização por danos morais, porque foi negativado, e solicitou a imediata retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

Em abril de 2010, o juiz Augusto Moraes Braga, da 1ª Vara Cível de Varginha, deferiu a tutela antecipada, mas determinou que o empresário continuasse com os livros até o julgamento da demanda.

A FTD alegou que, embora o livreiro pretendesse “reduzir o prejuízo financeiro às suas expensas”, o contrato firmado foi de compra e venda, não de consignação, razão pela qual só é permitido devolver o material adquirido em caso de vício de quantidade ou qualidade e ainda assim dentro de um prazo de 30 dias. A empresa afirmou, além disso, que as trocas ocorrem sempre no mês de abril.

“Se as editoras aceitassem devolução sem limite, sem prazo, estariam fadadas à falência. O que ocorreu é que o empresário, por desorganização, pediu mercadoria em excesso”, argumentou a FTD, negando a existência de dano moral.

Proporcionalidade

O juiz Augusto Braga, em maio de 2011, determinou que a editora recebesse os livros e liberasse o empresário do pagamento de duplicatas, ratificando a liminar anteriormente concedida. O magistrado também condenou a FTD ao pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram da sentença.

O desembargador José de Carvalho Barbosa, relator, entendeu que o livreiro estava com a razão. “Da detida análise dos autos, verifica-se que a FTD admite expressamente a possibilidade de devolução de livros didáticos mediante a obtenção de outros em troca. A par disso, a editora já havia admitido devolução de parte dos livros comprados para revenda”, afirmou.

O relator considerou que o livreiro provou que a prática de devolução é rotineira no mercado editorial, por apresentar documentos que garantem a conversão do respectivo valor em crédito para compras futuras ou abatimento das duplicatas já emitidas. “Registre-se, ainda, que em 2009 o empresário não perdeu o prazo estabelecido pela FTD para a troca de livros”.

Levando em conta as condições econômicas do empresário e da ré, cujo capital social é da ordem de R$150 milhões, o magistrado deu provimento ao recurso do empresário e aumentou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0059799-04.2010.8.13.0707

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