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Donos são condenados pelo naufrágio do barco Imagination

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou os réus, Marlon José de Almeida e Flávia Carolina de Paula Cunha, proprietários do barco “Imagination”, a pagarem a cada um dos autores a quantia de 250 mil reais, em razão dos danos morais causados pela morte de Hanilton José de Oliveira, ocorrida no naufrágio da referida embarcação.

Os autores ajuizaram ação no intuito de serem reparados pelos danos morais sofridos pela perda de seu pai e marido, na qual alegaram que a tragédia teria sido resultado da negligência dos proprietários, os quais permitiram que o barco navegasse superlotado, com 30 pessoas acima de sua capacidade; com falha na instalação elétrica, que dificultou a localização dos coletes salva-vidas; com vários outros defeitos, como corrosão nos flutuantes, vazamento de ar, abertura não estanque de passagem do cano de escapamento de gases, furos e reparos precários. Logo, deixando de atender às normas técnicas exigidas.

Os réus apresentaram defesa na qual alegaram não serem os responsáveis pelo naufrágio, pois tinham alugado o barco para terceiros, que foram os realizadores do evento e que venderam ingressos acima da capacidade da embarcação. Argumentaram que tinham todas as certificações exigidas pela Marinha e que também teriam autorizado todas as alterações estéticas realizadas no barco.

O magistrado entendeu que ficou comprovada a responsabilidade dos réus e, assim, a obrigação de indenizar os autores: “Conforme já mencionado, o laudo pericial concluiu que a causa principal do acidente foi a entrada de água nos flutuantes, causada pela conservação e manutenção inadequadas. Ademais, os réus realizaram uma reforma no barco e não houve uma vistoria posterior que atestasse a correção das modificações e a segurança de seu funcionamento. A despeito da comprovação da venda de ingressos a maior, tal fato não exime os réus da responsabilidade. Cumpre repisar que, nas causas em que a responsabilidade é objetiva, fato de terceiro é irrelevante para isenção punitiva, eis que apenas a comprovação do caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima são causas excludentes da responsabilidade. Concluo, assim, que os réus são responsáveis pelos danos decorrentes da morte do marido e pai dos autores”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2012.01.1.123089-0

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