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Donos de haras são condenados a indenizar pela morte de animal de estimação

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou os donos de um haras (Rancho Sabona) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de um cavalo deixado aos cuidados do estabelecimento. A decisão foi unânime.

Os autores alegaram falha na prestação de serviço, ao argumento de que firmaram contrato verbal com os réus para hospedagem e treinamento de três cavalos no rancho de propriedade destes, vindo a falecer um dos equinos por ingestão de substância não apropriada – palha de arroz – utilizada para confeccionar a cama do equino. Afirmam que o animal que veio a óbito era registrado na Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha – ABQM, tratando-se de equino valioso que morreu por culpa exclusiva dos réus, diante da negligência em sua guarda.

Os donos do haras negam culpa na morte do animal e afirmam que não há laudo veterinário apontando a efetiva causa do falecimento deste. Afirmam que os autores deixaram aos seus cuidados três animais que tiveram o mesmo tratamento, a mesma alimentação e a mesma acomodação, e que os autores sempre souberam que a cama dos animais era feita de palha de arroz, sem nunca apresentarem qualquer oposição ao fato.

O desembargador-relator ponderou que a hipótese é de responsabilidade contratual e não relação de consumo, uma vez que inexiste vulnerabilidade do consumidor, mas sim vínculo obrigacional decorrente do ajuste verbal acordado entre as partes. Destacou o preenchimento dos requisitos para responsabilização civil dos réus e concluiu que, em se tratando de contrato de depósito, não foi cumprida a obrigação de devolver em perfeitas condições o bem que fora confiado, tendo o equino falecido por negligência dos réus, qual seja, não supervisionarem com frequência as condições de instalação do animal, garantindo-lhe uma assistência contínua.

O magistrado anota, ainda: “em que pese a afirmação da perita no sentido de que ‘A utilização de palha de arroz como cama do cavalo estabulado não constituiu erro de procedimento e é comumente adotado em centros hípicos’, uma vez que o produto de preenchimento das camas usadas pelos réus é sabidamente prejudicial para cavalos, falharam os requeridos em seu dever de vigilância e de manuseio dos animais”, visto que o animal vitimado chegou a ingerir o equivalente a 20% de seu peso em palha de arroz. Observou, por fim, que outro animal tratado no mesmo haras foi internado um dia depois do ocorrido com cavalo ora falecido, também vindo a perecer em virtude do agravamento da mesma enfermidade.

Dessa forma, o Colegiado entendeu que a perda de animal de estimação, por atitude negligente, foge ao âmbito do mero aborrecimento e rende ensejo à indenização por danos morais. Assim, condenou os réus a indenizar os autores no valor de R$ 32.514,00, por danos materiais (gastos comprovados), e R$ 10.000,00, por danos morais, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Processo: 20090111121362APC

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