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Dono de jornal é condenado a pagar indenização por danos morais a deputado

O juiz da 8ª Vara Cível, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por A.F. da C. F. contra B. de P. F., dono do jornal Boca do Povo, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais.

 

O juiz da 8ª Vara Cível, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por A.F. da C. F. contra B. de P. F., dono do jornal Boca do Povo, condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais.

Consta nos autos que no dia 4 ou 5 de agosto deste ano, o autor, que exerce a função de Deputado Federal do Mato Grosso do Sul, médico e presidente do diretório regional do Partido Progressista neste Estado, narra que foi ameaçado pelo réu por meio de um correligionário que se ele não pagasse uma certa quantia em dinheiro, sua imagem política seria “detonada” no programa de rádio de B. de P. F.

Em contanto com o assessor do autor, o réu realizou novas ameaças e exigiu o valor de R$ 11.000,00 para comprar seu silêncio. Porém, durante seu programa na Rádio Difusora Pantanal (AM 1240), B. de P. F. fez várias afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas e, em seu semanário denominado “Boca do Povo”, acusou A.F. da  C. F. de praticar várias ilegalidades, entre elas a  formação de uma quadrilha para a construção de casas populares neste município, o tráfico de influência na negociação de verbas públicas e a construção de três mansões na cidade.

Assim, o autor sustenta que as afirmações do réu lhe causaram dano moral e prejuízos eleitorais, pois sua intenção era de denegrir sua imagem perante a sociedade.

Em contestação, o réu aduz que a ação deveria ter sido proposta contra a Editora Mercury Comunicação Ltda, pois ela é a pessoa jurídica responsável pelo semanário e sobre as declarações caluniosas e ameaças, B. de P. F. afirma que em momento nenhum realizou tal feito.

Sobre a matéria publicada no semanário “Boca do Povo” com o tema “Esquema da Ehma”, o réu explica que aconteceu devido a uma denúncia e que as provas ainda serão apresentadas no momento certo.

O réu também defende que a veiculação de tal notícia é de interesse público e social, pois o autor é um parlamentar nomeado pelo povo e isso seria de interesse público, motivo pelo qual a imprensa invade a esfera íntima das pessoas de vida pública. B. de P. F. alega que não ocorreu sensacionalismo nem ato ilícito ao repassar a notícia, pois exerceu apenas o direito à informação de acordo com a Constituição Federal, sem intenção de denegrir a honra ou a imagem do deputado federal. Assim, o réu afirma que não houve dano ou fato que precise de reparação por dano moral.

Para o juiz, “a veiculação de matérias como as indicadas na inicial, sem qualquer prova, não podem ser consideradas como exercício regular do ato de informar e atingem, sem dúvida, a honra do requerente”.

Após análise dos autos, o magistrado conclui que “não se pode olvidar que os documentos que o requerido trouxe para os autos são do ano de 2011, ou seja, após dois anos das publicações veiculadas envolvendo o nome do requerente, sendo que na ocasião daquelas publicações ele não apresentou qualquer prova das afirmações que fez. Caracterizado o dano moral por ação do requerido, é devida a indenização”.

Desse modo, o juiz condenou B. de P. F. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor , arbitrada no valor de R$ 30.000,00.

Processo nº 0050024-10.2009.8.12.0001

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