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Dono de cachorro deve indenizar criança atacada por animal

A Justiça de Miguelópolis determinou que uma criança atacada por cachorro da raça pit bull seja indenizada. A decisão é do juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, que condenou o dono do cão e os proprietários do imóvel onde o animal vivia a pagar a indenização solidariamente. Foi fixado valor de R$ 100 mil pelos danos morais e R$100 mil pelos danos estéticos, bem como deverão ressarcir R$ 6.726 pelos danos materiais, além dos gastos com tratamentos que vierem a ser necessários no futuro.

De acordo com a decisão, a vítima, que tinha três anos de idade na época dos fatos, brincava no quintal de casa quando sofreu o ataque. Foi mordida no rosto, teve perda de quatro dentes, além dos tecidos gengivais e pele. O cachorro teria escapado enquanto seu dono fechava o portão.

Os proprietários do imóvel onde vivia o cachorro alegaram que o animal era apenas do filho e que não deveriam ser responsabilizados pelo ataque. No entanto, o magistrado destacou na sentença que o cão habitava na residência deles e, por essa razão, também teriam o “dever de cuidado e vigilância”. “O proprietário do imóvel que admite a permanência de animal feroz no local torna-se corresponsável por ele e assume o dever de guarda responsável, porque passa a ser detentor.”

A decisão também destaca que o dano estético surge da modificação permanente, de forma negativa, na aparência física de uma pessoa. “A vitima é criança, houve prejuízo na formação de sua dentição, sua face ficou assimétrica e não há prognóstico de reversão do quadro”, afirmou o juiz.
Cabe recurso da decisão.

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / internet (foto ilustrativa)

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