seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

DNIT condenado a indenizar vítima de acidente de trânsito na BR 101(SE)

O juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal de Sergipe, julgou procedentes os pedidos de danos morais e materiais, feitos por condutora vítima de acidente na rodovia federal BR-101, em face da União Federal.

O juiz Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal de Sergipe, julgou procedentes os pedidos de danos morais e materiais, feitos por condutora vítima de acidente na rodovia federal BR-101, em face da União Federal. O fato  ocorreu em novembro de 2005, quando a autora retornava da cidade de Lagarto, em velocidade permitida, e se deparou com uma via em péssimo estado, sem capeamento e sinalização, o que a fez cair em um buraco e colidir com outro veículo.
Como consta nos autos, a condutora ficou hospitalizada por 46 dias, passando por tratamento cirúrgico e afastando-se das atividades laborativas por mais de 60 dias. A vítima ressaltou que houve perda total do veículo e possui, em seu corpo, sequelas plásticas.
A ré contestou os pedidos alegando a ausência de culpa do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT). Como argumento, a União Federal interpretou que houve imprudência por parte da condutora, já que a rodovia é de pista dupla e tem acostamento, corroborada pela pior condição de dirigibilidade noturna. Além disso, a ré refutou o pedido de indenização por danos morais, ao defender que não existiu nenhuma intenção de atingir a imagem e a conduta da vítima.
Para o magistrado, “o fato de existir acostamento na rodovia não elide a responsabilidade do réu, vez que não se pode exigir da autora destreza e habilidade tais, a ponto de atribuir a ela a culpa por, tendo caído em um buraco, e perdido a direção do carro, não ter seguido para o acostamento ao invés de colidir com o veículo.  Afinal, estamos tratando de um motorista de carro de passeio e não de um piloto profissional”, argumentou.
Em relação aos danos morais, o juiz entendeu que, além das intervenções cirúrgicas, devem ser considerados o sofrimento psíquico e o abalo emocional da requerente. Edmilson Pimenta concluiu que, “não bastasse todo o susto com o acidente, foi obrigada [a vítima] a arcar com todos os percalços do sinistro, as seqüelas físicas, o tratamento médico longo e doloroso, as sete cirurgias a que foi submetida no joelho, o dano estético e todo o transtorno provocado no ambiente familiar”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS