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Distribuidora deverá indenizar por acidente automobilístico

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de alimentos contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 a título de danos estéticos, além de pensão vitalícia.

Afirma que não há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão de J.G.C.V., pois os documentos dos autos comprovam que não há lesão decorrente do acidente em seu joelho. Ressalta que a perícia esclareceu que a limitação física é reversível por meio de cirurgia e, portanto, a condenação ao pagamento de pensão vitalícia deve ser afastada.

Quanto aos danos morais e estéticos, esclarece que não houve abalo capaz de dar causa a indenização por danos morais e que a perícia não atestou a existência de dano estético. Caso mantida a decisão de primeiro grau, pede a minoração dos valores arbitrados, além de requerer o abatimento do valor correspondente ao seguro obrigatório.

A 1ª Câmara Cível também deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por J.G.C.V., em que alega que o valor dos danos morais e estéticos devem ser majorados para, no mínimo, R$ 50.000,00 e para que o pagamento da pensão seja feita em parcela única.

Em análise dos autos, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, entende que está claro que havia placa de PARE na via pela qual o veículo da distribuidora circulava, mas não há provas robustas de que a motocicleta conduzida por J.G.C.V. transitava acima da velocidade permitida para o local.

Em relação ao nexo causal, o relator entende que as alegações da empresa não têm fundamento, pois J.G.C.V. foi periciado por dois experts e ambos apresentaram o mesmo entendimento de que há lesão com sequela, com grande possibilidade de ser permanente. Nesse sentido, o desembargador relator entende que a decisão singular está correta.

Em relação aos danos morais, o desembargador explica que há dispensa de prova concreta, pois se passa no íntimo da pessoa. Por se tratar de valor imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita pelos mesmos meios que comprovam o dano material, pois é impossível que a pessoa prove a dor, a angústia ou humilhação.

“A vítima ficou internada vários dias em razão do acidente e foi submetida a cirurgias para colocação de 10 parafusos e uma placa, o que demonstra claramente não se tratar de mero aborrecimento”, escreveu o relator.

Assim, analisando as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso, o relator entendeu ser justo o valor de R$ 15.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para danos estéticos. No referente à pensão vitalícia, a perícia apontou que a limitação do autor poderá ser revertida com tratamentos e cirurgia.

“Isso posto, dou parcial provimento ao recurso da distribuidora para afastar a condenação ao pagamento da pensão vitalícia. Quanto ao recurso adesivo, dou parcial provimento para majorar o valor dos danos morais em R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00 no tocante aos danos estéticos”.

Processo nº 0014832-84.2007.8.12.0001

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