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DF terá que indenizar por morte de preso em cela da Papuda

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais e pensão à filha de prisioneiro que se suicidou dentro da Penitenciária de Brasília – Papuda. Em grau de recurso, a sentença condenatória do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública foi mantida em parte pela 6ª Turma Cível do TJDFT, que apenas reduziu o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 100 mil para R$ 30 mil. De acordo com a decisão colegiada, o Estado foi omisso porque tinha o dever de agir para manter a integridade do custodiado.

A filha, representada pela mãe, afirmou que o pai estava preso no Centro de Detenção Provisória, quando apresentou graves distúrbios psiquiátricos, sendo diagnosticado por uma médica com síndrome do pânico e recomendada sua transferência para cela individual, até avaliação psiquiátrica. No entanto, diante da desídia do Estado em prestar o atendimento médico adequado, dias depois, o detento cometeu suicídio, enforcando-se com um cobertor.

O Distrito Federal sustentou, em contestação, que o custodiado foi devidamente atendido pelos médicos disponíveis, tendo sido medicado com remédio adequado ao quadro clínico apresentado. Defendeu a inocorrência de omissão no caso, já que não havia notícia anterior de ameaça a suicídio em relação ao detento.

Na 1ª Instância, o juiz julgou procedentes os pedidos indenizatórios e condenou o DF ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e pensão de 2/3 do salário mínimo até o ano de 2033, quando a filha completará 25 anos.

Ao analisar o recurso do DF, a Turma Cível manteve o entendimento quanto à responsabilidade do Estado pela manutenção da integridade do custodiado. “No caso dos autos, não resta dúvida que o Estado tinha o dever de garantir a integridade física do detento, recolhido à Papuda. Verificado o estado de saúde mental do detento, portador de Síndrome do Pânico, que acreditava estar sendo ameaçado de morte pelos outros detentos e que, em virtude disso, não conseguia dormir, cabia ao DF fornecer-lhe atendimento psiquiátrico adequado”, concluiu o relator.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.

Processo: 20100110178096

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