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Devolução indevida de cheques por bancos gera danos morais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, ao julgarem um Recurso Cível interposto por uma consumidora contra os bancos do Brasil e o Santander, à unanimidade, elevaram o valor a ser pago pelas instituições financeiras à título de indenização por danos morais para R$ 5 mil, e mantiveram a sentença recorrida em seus demais termos. A relatora do recurso foi a juíza Sabrina Smith Chaves.

Na ação, a autora alegou ter sofrido danos de ordem moral em razão da não compensação de cheque emitido por ela, já que existia saldo credor para tanto. Assim, ingressou em juízo e pediu pela condenação dos bancos ao pagamento da indenização respectiva, bem como que expeçam carta explicando o ocorrido, como forma de inocentá-la.
O Banco do Brasil alegou não ter praticado qualquer ato ilícito, por não ser de sua responsabilidade, mas da própria autora, a existência ou não de fundos para a compensação do título em questão. Já o Banco Santander entende que os fatos narrados nos autos se enquadram no que a jurisprudência denomina de “meros aborrecimentos”, afastando-se os danos de ordem moral, pedindo pela improcedência do pedido.
A juíza que decidiu a questão, Flávia Sousa Dantas Pinto, ancorada no art. 927 do Código Civil, observou a presença concomitante dos três elementos para a procedência do pleito indenizatório: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade.
Quanto ao ato ilícito, entendeu que ficou evidenciado, à medida em que, mesmo a autora dispondo de saldo credor decorrente do contrato de cheque especial, o título por ela emitido foi devolvido indevidamente, registrando-se a divergência com relação ao motivo para a não compensação, já que no verso do título consta o motivo “falta de fundos”, enquanto que no seu extrato consta o motivo “divergência de assinaturas”.
Para ela, entretanto, nem havia ausência de fundos, nem divergência aparente de assinaturas a justificar tal ato, o qual resulta em descumprimento contratual por parte do Banco Santander e desleixo por parte do Banco do Brasil, enquadrando-se a conduta deste último na definição de ato ilícito do art. 186 do Código Civil.
Os danos morais também ficaram comprovados, já que no verso do cheque emitido em favor de terceiros consta a informação de ausência de fundos, fazendo com que recaísse sobre a autora dúvidas acerca de sua lisura nos negócios firmados e acarretando os mesmos efeitos decorrentes de sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que com menor repercussão.
(Processo nº 0011281-98.2012.820.0001)
(Recurso Cível nº 0011281-98.2012.820.0001)

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