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Detran terá de indenizar por demora na entrega de CNH renovada

Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva manteve decisão da comarca de Anápolis que condenou o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a Deusmir de Lima Rosa pela demora na entrega da carteira nacional de habilitação (CNH) renovada. No entanto, a magistrada afastou a condenação de R$ 600,00 por dano material em razão de o homem não ter comprovado os danos que sofreu.

Consta dos autos que, em outubro de 2010, Deusmir de Lima requereu a renovação de sua CNH, entretanto, o documento somente lhe foi entregue em 9 de junho de 2011. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que sofreu prejuízos materiais e abalos psicológicos, chegando a comparecer no órgão cerca de 20 vezes. Em primeiro grau, o pedido do Deusmir foi acatado e o Detran condenado por danos morais e materiais.

No entanto, o Detran interpôs recurso, alegando que o que ocasionou a demora na entrega do documento foi a grande demanda de processos que possui . Alegou, ainda, que o fato de levar um pouco de tempo para solucionar determinados problemas não deveria ensejar direito à indenização. Segundo o órgão, a CNH foi emitida dentro do prazo legal mas, após constatação de um erro em sua data de validade, documento foi retido para alteração, o que provocou o atraso em sua devolução.

A magistrada considerou que o homem ficou por aproximadamente oito meses sem o documento exigido por lei para condução de veículo, “o que ocasionou diversos transtornos diários, dificultando sua locomoção pessoal e profissional”. Elizabeth Maria citou a Lei Federal de nº 9.503/997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro(CTB) que exige, expressamente, o porte da CNH para quem estiver na direção do veículo, vedando a condução de automóvel com o documento vencido há mais de 30 dias.

Ela ressaltou que não há dúvidas de que o atraso injustificado do Detran em revalidar o documento de habilitação de Deusmir ocasionou abalos psicológicos, seja em razão da impossibilidade de utilizar seu veículo para se locomover ou pelas inúmeras vezes em que se dirigiu à autarquia para tentar solucionar o problema. Ela considerou que o valor fixado por indenização por danos morais deve ser mantido, em razão da situação econômica de Deusmir, que é comerciante.

Segundo ela, Deusmir não demonstrou os danos materiais que lhe foram causados: não comprovou que era entregador de gás e que, em razão da ausência da CNH, pagou outra pessoa para efetuar as entregas. “A simples alegação da existência de dano patrimonial, sem nenhum indício de sua existência, não é suficiente para formar a convicação do julgador”, frisou. Apelação Cível 201292097752

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