A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás reformou sentença para condenar o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) a indenizar a proprietária de uma motocicleta por falha na prestação do serviço. No caso, a consumidora teve a placa do veículo clonada e a autarquia estadual demorou mais de dois anos para solucionar o problema. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Neiva Borges.
Segundo explicou o advogado Mário Martins Vieira Neto, em razão da clonagem, a condutora recebeu cinco multas de infrações que não foram cometidas por ela. Disse que o Detran-GO, após protocolo de requerimento administrativo, reconheceu a irregularidade e deferiu pedido para troca de caracteres da referida placa, além de cancelamento das infrações. Contudo, não cumpriu portaria de realização dos referidos procedimentos.
O advogado esclareceu que apenas após liminar foi que a portaria foi cumprida. Contudo, em decorrência da demora (mais de dois anos após o protocolo administrativo), solicitou que seja aplicada a teoria do desvio produtivo, ante a perda do tempo útil imposto para o reconhecimento do direito da condutora, o que configura abusividade e enseja na indenização por danos morais.
Em primeiro grau, foi confirmada a liminar e deferido pedido de indenização por danos materiais. Porém, foi negada o dano moral sob o entendimento de que a situação, por mais desagradável que fosse, não compreende relevância suficiente para, por si só, caracterizar uma lesão aos direitos da personalidade.
Ao analisar o recurso, a relatora esclareceu que a falha na prestação só serviço, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. Contudo, no caso concreto dos autos, todavia, observa-se que a autora teve seu veículo clonado e, em virtude disto, teve que se deslocar ao Detran para protocolar requerimento administrativo para troca da placa e para retirar as infrações atribuídas a ela, com procedência dos pedidos. Todavia só houve o cumprimento, após demanda judicial.
“É de se ver, que tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, e se envereda para o ilícito, pois retira o sossego do consumidor, fazendo com que ele perca tempo considerável, a fim de resolver um problema que sequer deveria ter existido. Daí se aplicar a teoria do desvio produtivo, para condenar o Detran ao pagamento de indenização por danos morais”, completou.
Leia aqui a decisão.
Processo nº 5741945-72.2022.8.09.0152
TJGO/ROTAJURÍDICA
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