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Detentor de cargo público deve estar preparado para críticas nos meios de comunicação

Os ataques à honra só são indenizáveis ante a configuração de injúria, difamação e calúnia. Além disso, imperioso demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima. A partir deste raciocínio, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que negou indenização pleiteada por secretário de Saúde de município do sul do Estado, desgostoso com o conteúdo de entrevista veiculada em rádio local com críticas formuladas contra sua gestão.

“Em se tratando de agentes políticos, a revelação de determinados fatos não constitui ofensa à honra, na medida em que a proteção jurídica a essas pessoas esbarra no interesse de informação da coletividade”, contextualizou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria. O magistrado lembrou que a veiculação de notícia desabonadora só autoriza a responsabilização por eventuais danos de ordem moral quando houver prova de que o intuito específico era agredir moralmente a vítima. A câmara entendeu que deve prevalecer a divulgação, fim maior da existência da mídia. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.055708-7).

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