Se o juiz libera o detento para acompanhar enterro de parente, o diretor do presídio tem a obrigação de acatar a ordem judicial, por respeito ao estado democrático de direito. Se não o fizer, tem de explicar à Justiça o motivo, e de forma fundamentada, para não incorrer em ilegalidade.
Por desconsiderar este dever, o Estado do Rio Grande do Sul vai pagar dano moral a um detento impedido de ir ao enterro do pai, que também cumpria prisão cautelar no Presídio Central de Porto Alegre. A determinação é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, ao confirmar sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.
Nos dois graus de jurisdição, a Justiça não aceitou o argumento de que a ordem judicial não foi cumprida por “falta de efetivo” para acompanhar o detento.
Permissão do juiz
No segundo grau, o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, também observou que o diretor do presídio não conseguiu comprovar o motivo da falta de escolta. Ou seja, não justificou a violação de uma ordem judicial e de um direito assegurado ao apenado, colega do seu pai na prisão.
“Assim, porque o Estado tinha o dever de dar cumprimento à ordem judicial e a clara possibilidade de evitar que o autor sofresse o dano moral de não poder se despedir de seu pai, evidenciada a sua responsabilidade no caso concreto (…). É inegável, portanto, que o fato gerou dor, aborrecimentos e sofrimento ao autor que refogem aos inconvenientes cotidianos”, concluiu o relator no voto.
Fonte: CONJUR
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