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Desembargador cuja honra foi ofendida em fórum virtual deve ser indenizado por dano moral

Foram utilizadas palavras consideradas ofensivas à honra do magistrado.

 A Associação dos Procuradores do Estado do Paraná (APEP) foi condenada a pagar R$ 50.000,00, a título de indenização por dano moral, ao desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, do Tribunal de Justiça do Paraná, por abuso do direito à liberdade de expressão. Em um comentário sobre o conteúdo de uma decisão do referido desembargador, feito em um fórum virtual de discussão interno da Associação, foram utilizadas palavras consideradas ofensivas à honra do magistrado.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou parcialmente a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cujo magistrado entendeu que “os comentários veiculados ultrapassaram a mera crítica acerca das ponderações contidas no provimento jurisdicional”.

Da referida sentença extrai-se o seguinte excerto: “[…] o fato de o Magistrado exercer cargo público representando o Estado, porquanto investido na função jurisdicional, não o torna um pária na sociedade, excluindo-o das proteções e garantias constitucionais e infraconstitucionais relativas ao resguardo da honra e imagem. Com efeito, tratando-se de magistrado, cuja missão constitucional é, sobretudo, a de garantir julgamentos imparciais e afetos à interpretação da Constituição e legislação infraconstitucional em vigor na ordem jurídica, a propagação de mensagem que venha a suscitar qualquer dúvida a cerca da idoneidade do agente estatal no tocante à isenção para julgar deve ser reprimida com vigor. Ademais de revelar conteúdo de evidente escárnio ao equiparar o trabalho do Autor ao ‘resultado de mera crise biliar’, a mensagem ainda sugere dúvida à moral e idoneidade do Autor, sugerindo que não se encontra apto a compor Órgão fracionário com competência para exame de matérias inerentes ao direito público.

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci, consignou em seu voto: “A despeito dessa ampla liberdade assegurada no sistema jurídico brasileiro, dela não podem resultar danos a terceiros. Ou seja, o direito à liberdade de expressão, de informação, de criação e de manifestação do pensamento é amplo, mas não admite abusos, o que fica evidente a partir das previsões contidas nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal”.

E acrescentou: “Em outras palavras, do mesmo modo que é assegurada a liberdade de expressão, de informação, de criação e de manifestação do pensamento, é garantido àqueles que sofrerem danos de ordem moral ou material ou que são atingidos na sua intimidade em decorrência da atuação da imprensa o direito de ressarcimento”.

“Assim, caracterizado o ilícito, pelo abuso do seu direito à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, caracteriza-se o dano moral, o qual deve ser indenizado pela apelante [APEP], devendo ser mantida a sentença que assim entendeu”, concluiu o relator.

(Apelação Cível n.º 822111-8)

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