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Desconto indevido de pensão alimentícia gera indenização por dano moral

Os valores, na verdade, teriam que ter sido descontados de um homônimo do autor.

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou apelação de sentença que condenava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um homem que teve descontados indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a pensão alimentícia (R$ 214,35) durante oito meses. Os valores, na verdade, teriam que ter sido descontados de um homônimo do autor.

Na 1.ª instância, a autarquia foi condenada a indenizá-lo em R$ 8 mil a título de danos morais. Insatisfeito, o autor recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando que o valor seria irrisório se comparado aos danos sofridos.

Narra o requerente, em seu recurso, que tal erro gerou desconfiança em sua família, por parte da esposa e dos filhos, o que alterou a harmonia das relações, levando ao rompimento do casamento. Além disso, teria havido repercussão negativa na sociedade por se tratar de homem público, vereador candidato à reeleição. Por isso, requer o aumento dos valores da indenização a ser paga pela autarquia.

O Inss, por sua vez, em apelação, alegou que o desconto ocorreu devido à ordem judicial, sendo seu dever apenas cumpri-la. E que a conduta do autor, ora apelante, seria “oportunista”, já que pleiteava da autarquia indenização de R$ 80 mil.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Selene Maria de Almeida, avaliou que o dano moral sofrido pelo autor é indiscutível, o que configura o direito à indenização. “É fato que houve desídia por parte do INSS ao não conferir os elementos que individualizam o segurado, como por exemplo, a filiação, que foi a peça chave para a correção do erro”, disse, referindo-se ao fato de que o valor da pensão alimentícia teria que ser descontado de um homônimo do autor da ação.

“É perfeitamente presumível a repercussão negativa que a suposta paternidade causou no seu matrimônio e no seio de sua família e da comunidade”, disse a relatora. A desembargadora, porém, entendeu ser justa a fixação da indenização em R$ 8 mil, confirmando a sentença proferida na 1.ª instância.

“No presente caso, observo que a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8 mil, a título de dano moral, não se mostra excessiva, merecendo ser mantida, em razão do conjunto probatório constante dos autos”, finalizou.

A decisão da 5.ª Turma foi unânime, de acordo com o voto da relatora.

Processo nº 200633060003051

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