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Desconto antecipado de cheque pré-datado gera o dever de indenizar

Lojas Renner S.A. foi condenada a pagar R$ 2.000,00, a título de dano moral, a um cliente (E.A.S.) por ter depositado um cheque pré-datado antes da data estipulada. O autor da ação (E.A.S.) devia à ré (Lojas Renner S.A.) a quantia de R$ 447,00 e emitiu, para pagamento, três cheques pré-datados, um deles no valor de R$ 171,14, com data de apresentação para o dia 22/07/09, o qual foi descontado, antecipadamente, no dia 05/05/09.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível de Maringá que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por E.A.S. contra Lojas Renner S.A.

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: “Sobre o desconto de cheque pré-datado antecipadamente, até mesmo em face da Súmula 370 do STJ (‘Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado’), a situação enseja em danos morais ao emitente do título, notadamente no caso em tela”.

TJPR

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