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DERT do Ceará não consegue suspender decisão que o obriga a pagar pensão

O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Ceará (DERT) vai continuar pagando pensão mensal, a título de antecipação de tutela, no valor de R$ 7 mil aos pais de jovem falecido em acidente rodoviário em que esteve envolvido veículo pertencente à autarquia.

O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Ceará (DERT) vai continuar pagando pensão mensal, a título de antecipação de tutela, no valor de R$ 7 mil aos pais de jovem falecido em acidente rodoviário em que esteve envolvido veículo pertencente à autarquia. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a suspensão de liminar de sentença proposta pelo DERT por considerar a via escolhida inadequada para o caso.

Por depender financeiramente do filho, os pais ingressaram com ação contra a entidade pública exigindo o pagamento de danos morais e materiais. Também solicitaram o pagamento de pensão mensal de R$ 7 mil, com antecipação de tutela (antecipação dos efeitos da sentença). O pedido de tutela antecipada foi indeferido.

Inconformados, os pais entraram com recurso e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) concedeu a antecipação da tutela. Determinou-se o pagamento aos autores da pensão pleiteada até o julgamento da ação na origem.

O DERT recorreu ao STJ, alegando que a liminar ofenderia a segurança jurídica, já que concedeu provisoriamente algo que poderá não ser concedido em caráter definitivo. A defesa do departamento cearense alega que o valor da pensão seria excessivo e seria rebaixado mesmo que o julgamento fosse favorável aos pais. Além disso, se o julgamento fosse contrário, dificilmente os valores já pagos poderiam ser ressarcidos, pois os pais declararam dependência financeira do filho falecido.

Em sua decisão, o presidente do STJ considerou que o pedido de suspensão não atendia os pressupostos para sua concessão. O ministro destacou que a suspensão não seria o instrumento adequado para tratar de lesão à ordem jurídica. Não se discutiriam ainda na suspensão o quantum (valor) da ação nem seu mérito. “A autarquia requerente não demonstrou, concretamente, a possibilidade de lesão ao erário”, completou.

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