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Dependente químico será indenizado por limitação de tempo de internação

Juíza de direito substituta da 22ª Vara Cível de Brasília confirmou decisão liminar julgando procedente o pedido de paciente e condenando o plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A a autorizar a continuidade de seu tratamento de dependência química e também ao pagamento de indenização por danos morais pela limitação do tempo de internação.

Alega o paciente que possui contrato com a requerida desde 2007 e que em 6/5/2013 foi internado na Clínica Recanto de Orientação Psicossocial para tratamento de dependência química. No dia 23/5, a médica responsável afirmou no relatório que o paciente estava internado sem previsão de alta e pediu prorrogação. O plano autorizou o tratamento até o dia 30/6, sem indicação para novas prorrogações. Por isso, o paciente requereu autorização de internação em clínica enquanto fosse necessário, além da condenação por dano moral.

A Amil argumentou que atuou de acordo com a Resolução CONSU 11, com a Resolução Normativa 262 da ANS, bem como de acordo com cláusula do contrato. Disse que a cobertura para o caso é integral pelo prazo de 15 dias ao ano e, após esse período, há co-participação de 50% das despesas hospitalares por parte do beneficiário. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

De acordo com a sentença, “a parte autora comprovou a necessidade do tratamento conforme se verifica no relatório médico. A respeito da argumentação exposta pelo plano de saúde, a jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar, porquanto a Lei 9.656/1998 não faz qualquer distinção entre os tratamentos médicos. No que tange aos danos morais pleiteados, tendo em conta o relato dos fatos na peça exordial e na documentação colacionada pela parte autora, concluo que o ilícito perpetrado pela requerida certamente causou risco à saúde gerado pela interrupção do tratamento. A conduta abusiva gerou dano que vai além de contratempos na já atordoada rotina de paciente que busca a libertação do uso das drogas ilícitas”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 2013.01.1.143215-3

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