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Denúncia feita por empregado à fiscalização do trabalho não caracteriza dano moral contra

Não pode ser taxada de ilícita a conduta do empregado que comunica ao órgão fiscalizador competente as irregularidades que verificou na empresa, principalmente quando, após efetivada a fiscalização, as irregularidades denunciadas são constatadas de fato.

Não pode ser taxada de ilícita a conduta do empregado que comunica ao órgão fiscalizador competente as irregularidades que verificou na empresa, principalmente quando, após efetivada a fiscalização, as irregularidades denunciadas são constatadas de fato. Esta foi a decisão expressa da 2ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso de uma empresa que pleiteava a condenação de seu empregado ao pagamento de indenização por dano moral, dano esse que teria sofrido em decorrência da denúncia feita ao Ministério do Trabalho, a qual gerou fiscalização em seu estabelecimento e descrédito junto a seus clientes.

Segundo destaca o desembargador relator do recurso, Márcio Flávio Salem Vidigal, a Súmula 227, do STJ, já pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Mas, para se exigir a reparação é preciso que se comprove o ato ilícito do agente, o prejuízo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. De acordo com o relator, o empregado nada mais fez que exercer seu direito de petição aos órgãos públicos, constitucionalmente garantido a qualquer cidadão, seja empregado ou não. Não houve, portanto, ato ilícito capaz de justificar a indenização pretendida.

No caso, a empresa foi autuada por não observar as normas de saúde e segurança do trabalho. “A culpa pela má administração empresarial não pode ser imputada ao réu, mero empregado, mormente quando não há nos autos qualquer elemento para evidenciá-la” – frisou o desembargador, rechaçando a alegação de que a culpa pela autuação sofrida seria do próprio empregado, que era membro da CIPA e não manteve a comissão em funcionamento. Ele esclarece que a empresa não conseguiu provar falta de zelo do empregado no cumprimento de suas tarefas e, no mais, a última fiscalização ocorreu quando o contrato de trabalho já estava encerrado.

Portanto, considerando inexistente o ato ilícito atribuído ao empregado, a Turma concluiu ser impossível a sua responsabilização civil, mantendo a sentença que indeferiu a indenização por danos morais requerida pela empresa.

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