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Dentista condenado a indenizar paciente por má-colocação de prótese dentária

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou dentista ao pagamento de indenização à paciente, por dano moral, em razão de má colocação de prótese dentária. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M. Com a decisão, o Colegiado reforma a sentença de 1º Grau, que negou à paciente o ressarcimento. Mantiveram, por outro lado, a reparação por dano material em R$ 2.820,00.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou dentista ao pagamento de indenização à paciente, por dano moral, em razão de má colocação de prótese dentária. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M. Com a decisão, o Colegiado reforma a sentença de 1º Grau, que negou à paciente o ressarcimento. Mantiveram, por outro lado, a reparação por dano material em R$ 2.820,00.

O relator da ação no TJ, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, afirmou que a responsabilidade civil deve ser imputada ao profissional porque o mesmo efetuou prestação de serviço defeituoso. O procedimento odontológico realizado, disse, não cumpriu a contento com o contratado, causando vários transtornos à paciente. Enfatizou ter restado espaços vagos entre a gengiva e a prótese, dificultando a correta alimentação e a fala, pois sentia dores e não conseguia pronunciar algumas palavras.

Para o Desembargador Vessini, as provas produzidas nos autos confirmam que o profissional agiu com culpa. “E, mesmo que assim não fosse, o tratamento odontológico por ele executado, (…) se apresenta como obrigação de resultado, onde seria caso de responsabilidade objetiva.” Com o tratamento, acrescentou, a paciente pretendia obter melhoras em sua condição dentária e o serviço restou inadequado à sua finalidade.

Pelo exposto, reforçou o relator do recurso, fica configurada a responsabilidade civil, e a culpa reside na imperícia e até mesmo imprudência com a qual o dentista realizou o tratamento, em período insuficiente para que a gengiva da paciente apresentasse retração. “De conseqüência, imperativo é o dever de indenizar, haja vista a necessidade de novo tratamento para refazer os procedimentos inadequados.” Para ele, o dano moral também está plenamente demonstrado nos autos e é caracterizado pelas perturbações que a autora da ação sofreu. “A extensão do dano resultou em impacto psíquico considerável”, sintetizou.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.Proc. 70009065889.

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