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Dano moral por infidelidade conjugal exige dolo de lesão à honra

É pressuposto para fins de reparação por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal, que o infiel tenha a intenção específica de lesar a honra do ex-cônjuge, condição necessária para a caracterização do ato ilícito.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente a ação indenizatória com fundamento na acusação de infidelidade conjugal.

O acórdão ficou assim redigido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS – BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INFIDELIDADE CONJUGAL – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

1. Na união estável, aplica-se regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções legais.

  1. A indenização por danos morais fundada na infidelidade conjugal depende de prova da violação do dever de fidelidade, do constrangimento sofrido pelo cônjuge traído e da intenção do infiel de lesar a sua honra.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.21.181583-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021)

Extrai-se do acórdão a seguinte manifestação do relator:

“No que tange aos danos morais, também não há demonstração suficiente dos pressupostos necessários ao dever de indenizar, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.

É evidente que meros rumores e suposições sobre possível infidelidade do Apelado, ainda que tenham causado constrangimentos à Apelante, não geram a presunção da conduta ilícita alegada.

As testemunhas apenas ouviram boatos a respeito de relacionamentos extraconjugais daquele, mas nada presenciaram (evento 35).

Aliás, referidos boatos teriam sido relatados por membros da própria família da Apelante.

É dizer, inexiste comprovação de que as eventuais traições tenham se tornado de conhecimento público da comunidade local, sendo certo apenas que os parentes da Apelante se cientificaram do término da relação e dos seus motivos.

Ademais, não há qualquer indício de que o Apelado teve a intenção específica de lesar a honra da Apelante, condição necessária para a caracterização do ato ilícito.
Em outros termos, não houve proposital exposição do ocorrido que pudesse caracterizar situação vexatória ou humilhante, com o manifesto intuito de causar prejuízo e sofrimento à Recorrente.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça referenda a adoção da linha de pensamento ora exposta:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

– A violação aos deveres conjugais, inclusive a infidelidade conjugal, não constitui, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana, nem tampouco à honra da vítima, não gerando o dever de indenização, sendo necessária a prova do ato lesivo à honra.”

(TJMG – Apelação Cível 1.0701.14.019776-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 19/04/2016)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE CONJUGAL. DIÁLOGO ELETRÔNICO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
– A infidelidade conjugal, por si só, não é suficiente para a configuração de danos morais, não havendo nos autos provas que indiquem a intenção da ré de lesar o autor.
– Nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.

– Recurso não provido.”

(TJMG – Apelação Cível 1.0439.12.013059-6/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2014, publicação da súmula em 27/06/2014)

Em resumo, não se nega que a Autora, ora Recorrente, tenha suportado dor e sofrimento diante da atitude do Réu, ora Recorrido.

O término de um relacionamento, no entanto, ainda que em razão de atitude moralmente condenável pela sociedade, não configura ato ilícito passível de indenização.
Desse modo, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais”.

TJMG

Foto: divulgação da Web

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