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Dano moral deve ser comprovado para gerar indenização

A falta de comprovação do dano moral causado em relação contratual não gera o dever de indenizar. Com esse entendimento

 
             A falta de comprovação do dano moral causado em relação contratual não gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso eximiu a Brasil Telecom Celular S/A de pagar danos morais a uma consumidora, que não comprovou os danos alegados pelo fato de não ter recebido da empresa o celular que adquiriu. Contudo, a decisão manteve dever da empresa em indenizar pelos danos materiais causados a cliente pelo não cumprimento do contrato (Apelação nº 50310/2009).
 
            Em Primeira Instância foi determinado que a empresa pagasse o valor de R$ 2.075,00 pelos danos morais e o correspondente ao dano material da aquisição do aparelho, comprado por R$ 100,00. No recurso, a apelante alegou que a apelada não teria comprovado os danos morais que alegou ter sofrido. Já a apelada pediu a majoração do valor pugnado a título de danos morais para R$ 15 mil.
 
            Na avaliação do relator, desembargador José Ferreira Leite, a situação não teria causado transtorno à apelada, pois, a ausência de entrega do aparelho celular adquirido e a não devolução da importância paga no ato da compra, seriam capazes de gerar o direito de receber de volta o valor, mas, não configuraria por si só os danos morais. Ainda segundo o magistrado, os atos faltosos praticados pela empresa podem ser traduzidos, como descumprimento contratual.
 
            Além disso, o magistrado pontuou que nos autos, a apelada não narrou e não provou o efetivo prejuízo moral que teria sofrido com a situação, nos moldes do artigo 927 do Código Civil, ou seja, qualquer fato constrangedor ou humilhante que tenha sofrido em decorrência do não recebimento do aparelho celular ou pela não devolução do dinheiro. Com isso, no seu ponto de vista, restou clara a ocorrência de mero aborrecimento, com dano de cunho patrimonial, sem repercussão na esfera moral. A decisão foi conferida à unanimidade pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).
 

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