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Copa D’Or condenado a indenizar paciente

Em decisão monocrática, o desembargador Luciano Sabóia de Carvalho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a FMG Empreendimentos Hospitalares – responsável pelo Hospital Copa D’Or – a indenizar Tathiana Costa em R$ 5 mil, por danos m

Em decisão monocrática, o desembargador Luciano Sabóia de Carvalho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a FMG Empreendimentos Hospitalares – responsável pelo Hospital Copa D’Or – a indenizar Tathiana Costa em R$ 5 mil, por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

 Segundo os autos processuais, Tathiana foi atendida pelos médicos do Copa D’Or para tratar de uma enxaqueca e, mesmo depois de informar ser alérgica ao ácido acetilsalicílico (AAS) – utilizado como analgésico –, recebeu a prescrição de um medicamento que continha uma substância chamada cetoprofeno, elemento da mesma classe do AAS. Em sua defesa, o hospital alegou que as substâncias não eram da mesma classe, porém, de acordo com a bula, o medicamento não deveria ser usado por “pacientes com história de reações alérgicas ao cetoprofeno, como crises asmáticas ou outros tipos de reações alérgicas ao cetoprofeno, ao ácido acetilsalicílico ou a outros antiinflamatórios não-esteróides”.

 Ainda de acordo com o processo, Tathiana começou a apresentar um quadro de anafilaxia, após utilizar a medicação. A perícia realizada constatou que a reação alérgica apresentada pela paciente claramente ocorreu devido ao erro na prescrição do medicamento e poderia ter sido fatal, se não tivesse sido tratada imediatamente, já que a anafilaxia causa, dentre muitos sintomas, diminuição de pressão e circulação sanguínea, além de edema de glote – fechamento da garganta.

 “Como se vê, é possível concluir que a prescrição médica obtida pela autora no Hospital Copa D’Or configurou erro grosseiro, levando à responsabilização civil dos réus pelo evento danoso, com consequente dever de indenizar”, frisou o desembargador relator Luciano Sabóia. “Ao indicar um medicamento incompatível com o histórico de alergia da autora, os réus prestaram um serviço de baixa qualidade e indiferente para com a saúde de quem deveria preservar”, concluiu o magistrado.

 N° do processo: 0083036-20.2009.8.19.0001

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