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Cooperativa médica condenada a pagar tratamento de câncer

O juiz da 7ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, Marcos Assef do Vale Depes, condenou uma cooperativa de saúde a pagar pelo tratamento e medicamentos utilizados por uma de suas clientes em São Paulo, durante enfrentamento ao Câncer. O valor das intervenções cirúrgicas e dos medicamentos passou de R$ 205 mil.

A decisão traz ainda a condenação da cooperativa ao pagamento de R$ 10 mil a paciente por danos morais, com correção monetária a partir do proferimento da sentença.

Consta nos autos que a autora do processo, que possuía plano de saúde com cobertura nacional, em meados de 2010 foi diagnosticada com um tumor maligno na mama direita, passando a ser submetida a um tratamento de quimioterapia, totalmente coberto pela cooperativa. Contudo, em agosto/setembro de 2012, a paciente tomou ciência da presença de nódulos cancerígenos na região cerebral, pulmonar e no fígado, já em estado de metástase.

Diante da gravidade do diagnóstico, a paciente buscou atendimento em São Paulo e iniciou, em 17 de setembro de 2012, aplicações de radioterapia no crânio. Contudo, mesmo com as tratativas, houve piora no edema cerebral.

O agravamento da situação levou a cliente da cooperativa, em 25 de setembro de 2012, a buscar tratamento de emergência no pronto socorro do hospital Nove de Julho, em São Paulo, para tentativa de controle do quadro. Diante dos fatos relatados, o plano de saúde se negou a custear o tratamento, mesmo com o hospital sendo integrante do seu sistema de atendimento nacional.

Como necessitava de atenção urgente, a autora do processo deu entrada no hospital de forma particular, uma vez que não podia mais ser deslocada com o quadro clínico tão grave. A paciente foi operada, medicada e posteriormente encaminhada para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), quando fez nova cirurgia.

Após o ato cirúrgico, a autora seguia novamente para a UTI do Hospital Nove de Julho, mas necessitou de outra cirurgia, razão pela qual entrou em juízo contra a cooperativa com pedido de liminar, este atendido pela Justiça.

Em sua defesa, o plano de saúde sustentou a legalidade de seus atos, por meio da alegação de ausência de solicitação de procedimento e firmação de pacto entre as partes com limitações contratuais expressas, sendo o plano restrito para cobertura em determinados hospitais de tabela própria, bem como ausência de comprovação quanto ao custeio dos honorários da equipe médica.

Contudo, mesmo diante das alegações do plano de saúde, o juiz Marcos Assef do Vale Depes entendeu pela condenação da cooperativa.

“Confirmo a decisão de antecipação de tutela (liminar) deferida, para condenar o plano de saúde a custear o atendimento e internação da autora no Hospital Nove de Julho, bem como medicamentos e materiais cirúrgicos e hospitalares utilizados no tratamento da autora, incluindo prótese. Condeno ainda o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente a partir do proferimento da sentença”, disse o juiz nos autos.

Processo nº: 0038496-13.2012.8.08.0024.

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