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Consumidora será indenizada por defeito de fábrica em máquina de lavar

Uma consumidora de São Luís ganhou direito a indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a ser paga pela Electrolux do Brasil e pelo Mateus Supermercados. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em razão da resistência do fabricante e do fornecedor de uma máquina de lavar roupa em não providenciar a substituição do produto.
De acordo com os autos, os representantes da autorizada compareceram cinco vezes na residência da consumidora, onde constatavam a existência do defeito de fábrica, mas não faziam a manutenção adequada de forma a solucionar definitivamente o problema.
A cliente ajuizou ação na Justiça e o Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís julgou os pedidos procedentes, para condenar as duas empresas, solidariamente, à substituição da máquina de lavar por outra nova ou de qualidade superior, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Também determinou o pagamento de R$ 2,5 mil, a título de danos morais.
A consumidora apelou ao TJMA, pedindo majoração do valor da indenização para R$ 10 mil, em razão do abalo emocional e físico vivido. Contou que a máquina apresentou defeito em seu dispositivo de regulagem, fazendo transbordar água incessantemente e que, após várias reclamações por parte dela e cinco visitas da autorizada, nada foi feito para a troca do produto ou devolução do valor pago.
A Electrolux sustentou que o valor da indenização deveria ser mantido, como suficiente para reparar o dano moral sofrido. O Mateus defendeu, no mérito, que a sentença fundamentou-se no contexto de provas contidas nos autos, assim como nas alegações lançadas e nos depoimentos colhidos em audiência, razão para que fosse mantida.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou que, na fixação de dano moral, deve o julgador impor uma penalidade ao agente, a fim de se reparar o dano e impedir a continuidade da prática de procedimento ilícito, caracterizado não somente pela aquisição de um produto sem possibilidade de uso, mas também pela resistência das apeladas em não providenciar a substituição do produto no mais breve espaço de tempo possível.
Acrescentou que a aquisição do produto pela apelante não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização e fruição.
Considerando a natureza do dano sofrido pela consumidora, sua repercussão sobre o patrimônio moral e o caráter sancionador e educativo da medida, o relator entendeu que a indenização de R$ 2,5 mil não era suficiente para indenizar o dano moral. Votou pela majoração para R$ 5 mil, atendendo, em parte, ao pedido da apelante, de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator.

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