Uma cliente de banco deverá ser indenizada por danos morais decorrentes de negativação de seu nome junto a órgãos de restrição de crédito. A decisão foi proferida pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Mossoró. Assim, o banco deverá pagar à autora a quantia de R$ 5 mil, já que foi declarado inexistente o débito referente a uma parcela de contrato de financiamento. Cabe recurso da decisão publicada no DJE.
Segundo consta dos autos, a parte autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de um débito de R$ 149. Após contato telefônico com a empresa, a cliente foi informada sobre a não localização de registros do pagamento. Tentando demonstrar que nada devia, a autora enviou via fax comprovante de quitação, solicitando do banco a baixa na fatura e a retirada de seu nome do cadastro de devedores.
Documentação juntada ao processo evidencia que a parcela de nº 26 havia sido paga em setembro de 2009, sendo que em 25 de fevereiro de 2010 o nome da cliente permanecia nos cadastros do Serasa.
Segundo o magistrado, em casos dessa natureza, “tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral”, é recomendável “que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido”.
(Processo nº 0003026-98.2010.8.20.0106)