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Confrontar advogado em petição na defesa de cliente não causa dano moral, decide juíza

Os atos do procurador da parte num litígio judicial estão cobertos pelo manto da imunidade, como preveem o artigo 133 da Constituição e o artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Assim, se as manifestações não resvalam para ofensas pessoais, não se pode falar em violação a direitos de personalidade assegurados no artigo 5, inciso X, da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem).

Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou o pagamento de danos morais a um advogado na Comarca de Passo Fundo.

Diante do juízo da 5ª Vara Cível daquela comarca, o advogado réu na ação por responsabilidade civil afirmou que não disparou ofensas pessoais ao autor. Antes, criticou de forma polida a sua atuação nas referidas ações, como forma de realizar a defesa de seus clientes, pois os comentários formam a sua tese. Em síntese, sustentou ter agido no interesse dos clientes, no exercício regular de direito e dentro das prerrogativas da classe, sem qualquer excesso.

“É de se esperar que o causídico, no exercício de suas atribuições e de sua função, busque desempenhar um papel ativo na defesa dos interesses de seus clientes, sendo necessário, às vezes, imputar a outras pessoas fatos desabonadores de suas condutas pessoais e/ou profissionais, tudo no escopo de não restar sucumbente e melhor resguardar os direitos daquele que lhe contrata”, justificou na sentença.

Direito de petição
“Além disso, o réu, ao narrar naqueles processos que o ora autor não teria repassado aos clientes valores que lhes eram devidos de direito, apenas realizou o serviço para que tinha sido contratado pelo cliente, informando em juízo as circunstâncias que entendia pertinentes acerca do caso, sem que tenha, de qualquer forma, denegrido a imagem do autor perante terceiros”, afirmou o desembargador-relator.

Fonte: Conjur

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Foto: Pixabay

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