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Confirmada sentença que condena motorista a indenizar família de vítima de acidente

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que condenava Sérgio Luiz Vinhal a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a família de Fabrício Martins Santana Rosa. Sérgio também perdeu o direito de dirigir por 2 anos e 2 meses e terá de prestar serviços comunitários e frequentar o curso de reciclagem no trânsito do DETRAN. A relatoria do processo é de Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira (foto).

Consta dos autos que no dia 31 de janeiro de 2009, por volta das 22 horas, na Avenida T-10, no Setor Bueno, Sérgio conduzia de forma imprudente seu veículo, causando o acidente que provocou a morte de Fabrício. Segundo as provas orais, de testemunhas relacionadas ao processo, o velocímetro do carro de Sérgio marcava 140 km/h e o de Fabrício 40 km/h.

Sérgio declarou que no dia do acidente estava indo ao hospital para levar sua esposa que estava com problemas de saúde. Ele explicou que iniciou a ultrapassagem do carro que estava em sua frente e o pneu de seu veículo atingiu a “tartaruga” de concreto existente no meio da pista, perdendo o controle e colidindo com o carro de Fabrício. A defesa argumenta que Sérgio deve ser absolvido por falta de provas de negligência, imprudência ou imperícia, e postulou a atenuante da confissão e da primariedade.

Para a relatora, o crime foi devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, Laudo de Exame Cadavérico, Laudo de Exame Pericial de Local de Acidente de Trânsito e pela prova oral das testemunhas. “As provas carreadas nos autos formam um conjunto harmônico e coerente para embasar a conclusão de que o apelante, agindo com imprudência, ceifou a vida da vítima Fabrício Martins Santana Rosa, na direção do veículo automotor, podendo-se concluir que a sentença que se examina merece confirmação”, afirma Carmecy.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. absolvição. Inviabilidade. Condenação mantida. I – Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelos documentos acostados e pela confissão espontânea do acusado, corroborada pelas declarações das testemunhas, não há que se falar em absolvição. Redução da pena. Possibilidade. II- Constatada a fundamentação imprópria na análise de algumas das circunstâncias judiciais, a pena-base imposta deve ser redimensionada. Prescrição retroativa. Não configurada. III- Ficando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, não constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, que no caso se daria com o lapso temporal de 08 anos, o que não ocorreu no presente caso. Redução do prazo da suspensão do direito de dirigir veículo automotor. IV Redimensionada a pena corpórea, ajusta-se também a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no mesmo patamar, ou seja, 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, período proporcional às peculiaridades da conduta, justificando não fixá-la no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais não serem, na totalidade, favoráveis ao apelante, mormente pelas circunstâncias do crime, qual seja, a velocidade exacerbada imprimida pelo apelante em seu veículo, no momento do fato. Redução da indenização. Não cabimento. V- Considera-se que a indenização por danos morais foi aplicada em quantum razoável e proporcional às possibilidades financeiras do apelante e à extensão dos danos sofridos, os quais foram gravíssimos, porquanto uma vida foi ceifada prematuramente, além de se considerar o caráter pedagógico e reparatório da sanção, não havendo, pois, falar em sua redução. Substituição das penas restritivas de direito. Impossibilidade. VI- Não merece reparos a substituição das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e frequência ao curso de reciclagem no trânsito do DETRAN por prestação pecuniária, por mostrarem-se adequadas, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime em tela. Inaplicabilidade dos benefícios da assistência judiciária. VII- Se o apelante foi assistido durante todo o processo por advogado constituído, não faz jus ao benefício da assistência judiciária. Ademais, eventual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais constitui matéria remetida para o âmbito da execução penal, hipótese em que a exigência fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a pena-base e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor”.

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